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II SÉRIE-A — NÚMERO 170

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I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Livre (L), ao abrigo do n.º 1 do

artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República, que consagram o poder de iniciativa legislativa dos Deputados e grupos parlamentares.

A iniciativa cumpre os requisitos regimentais e formais, encontrando-se redigida sob a forma de artigos,

precedida de exposição de motivos e acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género.

Relativamente ao cumprimento da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pela Lei n.º

43/2014, de 11 de julho), o projeto de lei traduz de forma sintética e objetiva o seu conteúdo no título da iniciativa.

Por se tratar de uma alteração ao Código Penal, deverá ser feita referência expressa ao diploma que altera,

garantindo maior clareza e precisão legislativa.

No plano constitucional, a iniciativa encontra fundamento no artigo 66.º da Constituição da República

Portuguesa, que reconhece o direito de todos a um ambiente de vida sadio e ecologicamente equilibrado. O

mesmo artigo impõe ao Estado o dever de prevenir e punir atos lesivos ao ambiente, o que reforça a necessidade

da criminalização do ecocídio.

Ao nível da União Europeia, a Diretiva (UE) 2024/1203 estabelece sanções mínimas para crimes ambientais

e obriga os Estados-Membros a reforçar a sua legislação penal nesta matéria. O presente projeto de lei está

alinhado com esta diretiva, antecipando a sua transposição e garantindo que Portugal se mantém na vanguarda

da proteção penal do ambiente.

A nível do impacto legislativo, esta iniciativa vem alterar o quadro jurídico nacional de proteção ambiental,

garantindo a punição de condutas que tenham efeitos desastrosos e irreversíveis sobre os ecossistemas e a

saúde pública.

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

A 22 de janeiro de 2025, a Comissão realizou pedidos de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, ao

Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

À data da redação do presente relatório não havia sido emitida qualquer pronúncia, tornando-se, assim,

impossível fornecer avaliação de parecer.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

II.1. Opinião do Deputado relator

A relatora abstém-se de emitir opinião, reservando a sua posição sobre a iniciativa para o debate na

generalidade.

II.2. e II.3. Posição de outros Deputados(as)/grupo parlamentar

Qualquer Deputado ou grupo parlamentar podem solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas

posições políticas, o que não sucedeu até ao momento da conclusão da elaboração do presente relatório.

PARTE III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar do Livre apresentou o Projeto de Lei n.º 451/XVI/1.ª, que introduz o crime de

ecocídio no Código Penal.

2 – O projeto de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º

e no n.º 1 do artigo 124.º do RAR, e respeita os limites à admissão das iniciativas estabelecidos nos n.os 1 e 2

do artigo 120.º do Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados,

define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não envolve, no ano