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29 DE JANEIRO DE 2025

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I.2. Apresentação sumária da iniciativa

Com a presente iniciativa legislativa os proponentes pretendem garantir uma maior proteção dos direitos das

crianças e jovens, promovendo a proibição do casamento de menores, propondo para o efeito alterações ao

Código Civil e Código de Registo Civil.

Para justificar o impulso legiferante, os proponentes dão nota de que a UNICEF assinala como negativo o

facto de Portugal continuar a permitir o casamento de menores, no caso, de jovens com 16 ou 17 anos mediante

autorização dos pais ou tutores ou dispensados de tal consentimento em determinadas circunstâncias. Os

proponentes referem o percurso que a sociedade portuguesa tem feito na crescente proteção da infância e

juventude, elencando como exemplos a progressiva libertação das crianças e jovens do espectro do trabalho

precoce, a garantia de educação universal, gratuita e obrigatória até à maioridade, e a extensão da idade até à

qual se pode ser adotado, entendendo os mesmos que a coincidência da maioridade com a idade a partir da

qual se pode casar é um passo necessário e lógico.

Ainda para sustentar a sua pretensão, referem os proponentes entender que os casamentos, antes de

atingida a maioridade, com autorização dos pais, são parte do fenómeno mais vasto dos casamentos precoces

e forçados. Além dos dados referentes à situação supra na década de 2012-2022, os proponentes dão nota do

número de casamentos infantis, precoces ou forçados ocorridos em Portugal entre 2023 e 2025, referindo

igualmente que o fenómeno dos casamentos de menores afeta sobretudo as raparigas.

Os proponentes focam ainda as razões que levam ao casamento precoce, dando conta de que, normalmente,

o mesmo resulta de pressão familiar e enumeram diversas razões, de índole cultural, religiosa e até económica,

concluindo que este fenómeno acaba por privar os menores da sua infância e juventude.

Nestes termos, e em consonância com as motivações já expressas, a iniciativa proposta procura elevar a

idade mínima a partir da qual se pode contrair casamento considerando que tal alteração configura um passo

fundamental para combater o fenómeno do casamento precoce e defender os jovens.

O projeto de lei em análise é composto por seis artigos: o primeiro, definindo o seu objeto, o segundo,

elencando as alterações ao Código Civil, o terceiro, contendo as alterações ao Código do Registo Civil2, o quarto,

procedendo à revogação de diversos artigos do Código Civil e Código do Registo Civil, o quinto, consagrando

norma transitória, regulando os casamentos de maiores de 16 anos e menores de 18 anos e da emancipação

deles resultante até à entrada em vigor da lei, e o sexto e último determinando a entrada em vigor da lei, é

precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Respeita igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Relativamente à conformidade da iniciativa ora em apreço com os requisitos constitucionais e regimentais,

cumpre assinalar as considerações vertidas na nota de admissibilidade e na nota técnica elaborada pelos

serviços da Assembleia da República, para as quais se remete, dando nota de que o título da presente iniciativa

legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação

na especialidade ou em redação final. Refere ainda que o artigo 1.º do projeto de lei refere que são alterados o

Código Civil e o Código do Registo Civil. O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, dispõe que «os diplomas que

alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas».

Não obstante, a nota técnica realça que a lei formulário foi «[…] aprovada e publicada num contexto de

ausência de um Diário da República Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e

gratuitamente. Assim, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa,

parece-nos mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que

procederam a alterações quando a mesma incida sobre Códigos, “Leis Gerais”, “Regimes Gerais”, “Regimes

Jurídicos” ou atos legislativos de estrutura semelhante, como é o caso do Código Civil e do Código do Registo

Civil.»

2 Todas as alterações propostas pela presente iniciativa constam de quadro comparativo, anexo à nota técnica.