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29 DE JANEIRO DE 2025

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2 – A referida iniciativa foi apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, no âmbito do seu

poder de iniciativa e da sua competência política, ao abrigo e nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º

e no artigo 167.º da CRP, bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, que

consagram o poder de iniciativa da lei.

3 – Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, de 21 de janeiro, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do

respetivo relatório, enquanto comissão competente, tendo sido designada como relatora a Deputada ora

signatária.

4 – A iniciativa ora em apreciação foi anunciada na reunião plenária de 22 de janeiro, estando agendada a

respetiva discussão na generalidade para a reunião plenária do próximo dia 31 de janeiro, por arrastamento com

o Projeto de Lei n.º 218/XVI/1.ª (CH) — Eleva para os 18 anos a idade mínima para contrair casamento, cuja

discussão está agendada para o Plenário de dia 31 de janeiro – cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 19,

de 22 de janeiro de 2025.

5 – Com a presente iniciativa legislativa os proponentes pretendem garantir uma maior proteção dos direitos

das crianças e jovens, promovendo a proibição do casamento de menores, propondo para o efeito alterações

ao Código Civil e Código do Registo Civil.

6 – No que concerne à conformidade da iniciativa ora em apreciação com os requisitos constitucionais e

regimentais, cumpre destacar o que se encontra vertido na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia

da República, para a qual se remete, dando nota que o título da presente iniciativa legislativa traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora,

em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade

ou em redação final.

7 – Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de

uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

8 – Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

9 – No que respeita ao início de vigência, a iniciativa estabelece, no seu artigo 6.º, que a sua entrada em

vigor ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», estando em conformidade com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo,

em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

10 – O projeto de lei respeita os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

11 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, a 22 de janeiro

de 2025, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos

Advogados e à CNPDPCJ – Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens a

emissão do competente parecer.

12 – Até à data da elaboração do presente relatório, não foi recebido qualquer parecer. Não obstante, todos

os pareceres recebidos podem ser consultados, a todo o tempo, na página do processo legislativo da iniciativa,

disponível eletronicamente.

13 – Ante tudo quanto ficou exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias é de parecer que o projeto de lei em análise reúne os requisitos constitucionais e regimentais para

ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – Anexos

IV.1. A nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República ao abrigo do disposto no artigo

131.º do Regimento.