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29 DE JANEIRO DE 2025

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do seu estatuto e o seu reconhecimento pelo Estado português”».

E consideram os autores da iniciativa que até ao aprofundamento desse conceito, que carece de articulação

no plano internacional e europeu, «justifica-se que se possa desde já proteger os migrantes em razão de eventos

climáticos extremos, por outra via».

Referem ainda os proponentes que além dos estatutos de proteção harmonizados, vários Estados-Membros

da União Europeia estabelecem padrões de proteção mais favoráveis do que os definidos pelo direito europeu.

Segundo um estudo – Alterações Climáticas e Migrações – de 2020, publicado pelo Parlamento Europeu, tal

sucede por motivos humanitários no caso de 15 Estados-Membros, no caso de circunstâncias excecionais, em

6 países, e ainda no princípio de não repulsa, no caso de 9 países.

Concluem que, neste contexto, e «até ao aprofundamento de uma solução mais robusta, Portugal pode

juntar-se a estes países no reconhecimento do problema e na adequação de um instituto jurídico existente para

a proteção de pessoas afetadas por eventos climáticos extremos, juntando este fenómeno aos previstos para

atribuição de proteção subsidiária».

Resumidamente, o PS propõe as seguintes alterações à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as

condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo,

de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas 2004/83/CE, do

Conselho, de 29 de abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de dezembro:

– Aditamento aos requisitos de pessoa elegível para proteção subsidiária quem tenha sido «obrigado a

abandonar o seu país de origem devido a eventos climáticos extremos cujas consequências impeçam o seu

regresso»;

– Definição de «eventos climáticos extremos», como «fenómenos climáticos que ocorrem em volume

acentuado e fora dos níveis considerados normais e que impelem a migração involuntária e repentina,

designadamente cheias, furacões ou incêndios de gravidade extrema, e por processos prolongados de alteração

das condições de habitabilidade, designadamente secas prolongadas ou elevação do nível do mar»;

– Concessão da autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas «que

tenham sido forçados a abandonar o país da sua nacionalidade ou residência habitual devido a eventos

climáticos extremos, cujas consequências continuem a impedir o seu regresso»;

– Aditamento de «evento climático extremo» em curso, aos fatores de proibição de expulsar ou repelir.

Em concreto, o projeto de lei em análise compreende cinco artigos: artigo 1.º (Objeto); artigo 2.º (Alteração

à Lei n.º 27/2008, de 20 de junho), procedendo à alteração dos artigos 2.º (Definições), 7.º (Proteção subsidiária),

18.º (Apreciação do pedido) e 47.º (Proibição de expulsar ou repelir); artigo 3.º (Cooperação internacional); artigo

4.º (Regulamentação); artigo 5.º (Entrada em vigor).

I. c) Análise jurídica complementar à nota técnica

Nada a acrescentar à nota técnica elaborada pelos serviços (em anexo).

I. d) Pareceres e contributos

À data da elaboração do presente relatório não foram recebidos pareceres.

PARTE II

II. a) Opinião do relator

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as

iniciativas legislativas em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 4 do artigo

139.º do Regimento da Assembleia da República.