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29 DE JANEIRO DE 2025

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promover um acesso mais efetivo dos operadores económicos aos contratos públicos». A justificação da

existência das referidas medidas especiais é, já de si, discutível. O Tribunal de Contas, através dos relatórios

de acompanhamento que emite, recomendou1 que o legislador deveria reponderar a «justificação e utilidade do

regime das medidas especiais de contratação pública, face à sua expressão pouco significativa e ao prejuízo do

recurso a procedimentos concorrenciais abertos».

Em 2024, alegando a necessidade da execução tempestiva dos fundos no âmbito de projetos financiados e

cofinanciados através do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), o Governo avançou com uma proposta de

lei visando introduzir, entre outros, um regime de fiscalização preventiva especial pelo Tribunal de Contas dos

atos e contratos que se destinem à execução de projetos financiados ou cofinanciados no âmbito do PRR. Este

regime, introduzido no ordenamento jurídico através da Lei n.º 43/2024, de 2 de dezembro, colocou um ponto

final no visto prévio do Tribunal de Contas, atribuindo-lhe o nome de «fiscalização prévia especial». Ora, o fim

do visto prévio, como era realizado até agora, suscita uma série de questões no âmbito da transparência e

prevenção da corrupção.

Não colocamos em causa a necessidade de acelerar a execução dos fundos; no entanto, esta necessidade

não se pode sobrepor à garantia de legalidade que o visto prévio do Tribunal de Contas consagra. O facto de

os juízes passarem a avaliar a legalidade dos projetos em simultâneo com a sua execução conduz à

possibilidade da prática de atos ilegais com prejuízo para o interesse financeiro público. Como reconhece um

juiz do Tribunal de Contas num artigo de opinião recentemente publicado2, «os contratos continuam a ser

enviados ao tribunal, mas ele só os pode fazer cessar em casos raros de excecional gravidade. O tribunal

pronuncia-se, mas pouco mais pode fazer para impedir os seus efeitos.» Também o diretor do DCIAP prevê que

esta «simplificação» seja utilizada para fins distintos daqueles a que se destinam os fundos3. Para além disso,

esta alteração ao ordenamento jurídico estende o âmbito deste novo mecanismo de fiscalização a todos os

fundos europeus, e não apenas aos projetos financiados pelo PRR.

Por fim, é de todo o interesse ressalvar que eventuais atrasos no âmbito dos projetos do PRR não derivam

do visto prévio do Tribunal de Contas. O anterior presidente do Tribunal de Contas, Dr. José Tavares, afirmou

em mais do que uma ocasião, em sede de audições na Comissão de Orçamento, Finanças e Administração

Pública, que a média de apreciação dos contratos submetidos a fiscalização prévia do Tribunal são 11 dias.

Desta forma, não se entende a necessidade que o Governo sentiu de desmantelar um mecanismo essencial de

controlo de legalidade da despesa. Urge reverter uma decisão que extinguiu uma das principais ferramentas de

prevenção da corrupção a nível dos fundos europeus.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei recupera a figura do visto prévio do Tribunal de Contas no âmbito dos projetos financiados e

cofinanciados pelo Plano de Recuperação e Resiliência, para tanto alterando a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 17.º-A e 25.º-A da Lei n.º 30/2021, de 21 de maio.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no décimo dia útil após o da sua publicação.

1 https://www.tcontas.pt/pt-pt/MenuSecundario/Noticias/Pages/n20221111-1.aspx 2 https://www.publico.pt/2024/11/10/opiniao/opiniao/tribunal-contas-prevencao-corrupcao-desmantelar-controlo-2111194 3 https://eco.sapo.pt/2024/12/16/prr-medidas-especiais-de-contratacao-publica-entram-em-vigor/