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II SÉRIE-A — NÚMERO 170

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Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2025.

A Deputada relatora, Isabel Alves Moreira — A Presidente da Comissão (em exercício), Cláudia Santos.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do PAN, na reunião

da Comissão do dia 29 de janeiro de 2025.

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PROJETO DE LEI N.º 460/XVI/1.ª

(CONCEDE PROTEÇÃO SUBSIDIÁRIA A MIGRANTES SUJEITOS A EVENTOS CLIMÁTICOS EXTREMOS,

PROCEDENDO À SEXTA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 27/2008, DE 30 DE JUNHO)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I

I. a) Nota introdutória

O PS apresentou à Assembleia da República, em 17 de janeiro de 2025, o Projeto de Lei n.º 460/XVI/1.ª, que

concede proteção subsidiária a migrantes sujeitos a eventos climáticos extremos, procedendo à sexta alteração

da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa (CRP) e no artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República de 21 de janeiro de 2025, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo relatório.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou pareceres às seguintes

entidades: Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Publico, Ordem dos Advogados

e Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP (AIMA, IP).

A discussão na generalidade da presente iniciativa legislativa está agendada para o próximo dia 31 de janeiro.

I. b) Apresentação sumária da iniciativa

A presente iniciativa legislativa visa alargar o regime de proteção subsidiária a migrantes sujeitos a eventos

climáticos extremos, procedendo à sexta alteração da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as

condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo,

de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas 2004/83/CE, do

Conselho, de 29 de abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de dezembro.

O PS faz referência aos dados reportados por diversas organizações internacionais sobre os impactos das

alterações climáticas que acentuam os eventos climáticos extremos e provocam, entre outros efeitos, a

deslocação de milhões de pessoas (cfr. exposição de motivos).

Não obstante, reconhecem os proponentes que a «migração ambiental não está abrangida pelo direito

internacional de proteção de refugiados». E, segundo o Alto Comissariado para os Refugiados da ONU

(ACNUR), «quem se desloca em razão de eventos climáticos extremos poderá preencher os critérios da

Convenção de Genebra de 1951, mas essa avaliação dependerá sempre do receio fundado de perseguição ou

de violação de direitos humanos.»

No entanto, ressalva-se na exposição de motivos que «não estando devidamente enquadrado a nível

internacional esta proteção, a Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, no

seu artigo 15.º, [compromete] o Governo na prossecução de uma “definição do conceito de refugiado climático,