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II SÉRIE-A — NÚMERO 170

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Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2024.

Os Deputados do CH: André Ventura — Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Rui Afonso — Eduardo Teixeira

— Ricardo Dias Pinto — Marcus Santos.

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PROJETO DE LEI N.º 489/XVI/1.ª

ATUALIZA OS LIMITES MÁXIMOS DEDUTÍVEIS À COLETA DO IRS DOS VALORES APLICADOS EM

PLANOS DE POUPANÇA-REFORMA (PPR) E EXCLUI ESTES LIMITES DO CÁLCULO PREVISTO NA

ALÍNEA B) DO N.º 7 DO ARTIGO 78.º DO CÓDIGO DO IRS

Exposição de motivos

Os planos de poupança-reforma, vulgo PPR, são um instrumento fundamental para estimular a poupança de

longo prazo. Estes produtos financeiros, que dispõem de um quadro de benefícios fiscais consagrado no artigo

21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual), permitem

aos portugueses ter um rendimento que complemente as suas pensões. As últimas projeções da Comissão

Europeia1 traçam um cenário negro para Portugal, referindo que a pensão média dos portugueses deverá passar

de um valor equivalente a 69,4 % do último salário em 2022 para um valor médio equivalente a 38,5 % do último

ordenado em 2050, caso não se promova qualquer reforma do sistema da segurança social. Desta forma,

configura-se como natural que se continuem a valorizar os PPR através de benefícios fiscais.

No entanto, também estes benefícios devem acompanhar a evolução das condições financeiras do País e a

erosão do poder de compra resultante de níveis de inflação anuais positivos, sob pena de não serem atrativos

o suficiente para que as famílias aforrem através de PPR. As estatísticas da Autoridade Tributária2 mostram

que, em 2022, apenas 440 146 agregados deduziram à coleta parte do valor investido em planos poupança-

reforma. Ora, considerando um total de 5 807 704 agregados que apresentaram declaração de IRS, verifica-se

que apenas cerca de 7,5 % dos agregados usufruíram dos benefícios fiscais associados aos PPR; um número

claramente insuficiente. Está assim demonstrada a necessidade de atualizar os incentivos à poupança de longo

prazo entre os portugueses.

Os fundos de planos poupança-reforma investem, consoante o seu nível de risco (medido pela volatilidade

dos retornos), em diversas classes de ativos: ações, obrigações, imobiliário, matérias-primas, entre outros.

Assim sendo, importa referir que os incentivos à poupança e investimento a longo prazo são também uma forma

de dinamizar o mercado de capitais.

Um dos benefícios fiscais consagrados no Estatuto é a possibilidade de deduzir 20 % dos valores investidos

nos planos de poupança-reforma, com limites máximos de 400 euros (por sujeito passivo até 35 anos), 350

euros (sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos), e 300 euros (por sujeito passivo com

idade superior a 50 anos). Os limites máximos de dedução à coleta referidos não sofrem qualquer alteração

desde 2006, pelo que é da mais elementar justiça que sejam atualizados. É de referir que um número elevado

de famílias não consegue deduzir à coleta a totalidade do montante que está previsto no n.º 2 do artigo 21.º do

Estatuto dos Benefícios Fiscais, não apenas em resultado do limite estabelecido no n.º 7 do artigo 78.º do Código

do IRS, mas porque para esse limite concorrem também outros gastos essenciais, como despesas de saúde e

educação. Deste modo, o incentivo ao aumento das contribuições para planos de poupança-reforma torna-se

reduzido, realidade que se pretende alterar com o presente projeto.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Chega

apresentam o seguinte projeto de lei:

1 https://eco.sapo.pt/2024/04/19/pensoes-arriscam-cair-para-385-do-ultimo-salario-em-2050-segundo-bruxelas/ 2 https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/dgci/divulgacao/estatisticas/Pages/default.aspx