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29 DE JANEIRO DE 2025

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n.º 131/2009, de 1 de junho, são constantes e inúmeros os adiamentos e atrasos processuais que contribuem

para a morosidade da justiça, quer porque tais argumentos se afiguram, na grande maioria, menos válidos do

que os que resultam das condições de maternidade, quer ainda porque a própria magistratura judicial goza de

um regime compatível com a proteção constitucional conferida aos progenitores no que ao regime da

maternidade concerne.

Destarte, são diversas as notícias que reportam as nefastas consequências da inflexibilidade do regime

jurídico previsto para as situações de gravidez na advocacia. Os relatos das testemunhas são evidentes: «os

prazos processuais não perdoam (também na maternidade é possível adiar diligências, mas os prazos não

param), “há mulheres acabadas de parir, ainda com os agrafos da cesariana” a fazer julgamentos. “Tenho uma

colega que foi mãe também em 2021 e dez dias depois estava a fazer julgamentos. O marido tirou a licença

parental, já que ela não tinha direito, e ia com ela e com a bebé caso ela precisasse de ser amamentada”»5.

A tudo acresce, ainda, que «enquanto estão doentes ou de licença de maternidade (que permite às

advogadas adiarem diligências por 60 dias), as advogadas têm de continuar a contribuir para a CPAS. E o valor

mínimo da contribuição é de cerca de 270 euros. Podemos pedir a suspensão das contribuições para a CPAS,

mas um dos requisitos para receber qualquer apoio é ter contribuições em dia e cédula ativa. Ora se eu tivesse

suspendido as contribuições durante o meu internamento, nem os 605 euros teria tido direito a receber pelo

nascimento do bebé»6.

Atente-se, v.g., no regime em vigor na maioria dos países europeus. Em Itália, os advogados têm direito a

uma licença parental remunerada, que inclui 2 meses antes do parto e 3 meses após o parto. A prestação

auferida corresponde a um subsídio único igual a 80 % dos 5/12 do rendimento profissional líquido produzido

no segundo ano anterior ao nascimento da criança.

A prestação é assegurada pela caixa de segurança social obrigatória dos advogados em Itália, a designada

Organização Nacional de Segurança Social dos Advogados, sendo que «os trâmites processuais e os prazos

legais durante a licença parental são assegurados através de protocolos estabelecidos e não existe nenhum

protocolo que permita suspender, adiar ou alargar os prazos em caso de licença de paternidade»7.

Por sua vez, em Espanha os profissionais do direito, «quer pertençam ao regime geral de segurança social

ou a uma mútua de seguros, têm direitos parentais. Para as mães biológicas: 16 semanas de licença parental,

com 6 semanas obrigatórias imediatamente após o nascimento e 10 semanas voluntárias nos primeiros 12

meses de vida da criança». Os restantes progenitores, por outro lado, dispõem do direito a 16 semanas de

licença parental com seis semanas obrigatórias imediatamente após o nascimento e 10 semanas voluntárias

nos primeiros 12 meses de vida da criança. As prestações relativas à licença parental em Espanha são reguladas

pelo Decreto Real 295/2009. No âmbito do sistema de segurança social, é atribuído um subsídio equivalente a

100 % da base regulamentar8.

Nos Países Baixos, acompanhando a tendência europeia, os advogados têm direito a 4 meses de licença

parental remunerada e os respetivos cônjuges/pessoas em relação análoga à dos cônjuges dispõem de 5

semanas, cabendo ao Governo, através do UWV (o Estado), o pagamento de tais montantes9.

O Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, surgiu no sentido de reconhecer e atribuir aos advogados

determinados direitos atribuídos à generalidade dos cidadãos, desde sempre vedados à classe, concretamente

para efeitos de dispensa de atividade durante certo período de tempo, em caso de maternidade ou paternidade,

ou de falecimento de familiar próximo.

O diploma compreendia como objetivo primordial estender aos advogados tais referidos direitos,

harmonizando o exercício da profissão com a vida familiar, sem com isso afetar severamente a celeridade da

justiça.

Todavia, padece ainda o regime do Decreto-Lei n.º 131/2009 de regulação no que concerne à possibilidade

de adiamento de atos não urgentes também extensível aos casos de adoção, o que, nos termos do conjeturado

pela Ordem dos Advogados portugueses, ora se pretende consolidar.

5 Cfr. CNN, Manuela Micael, 4 abril 2023, 07:00, disponível in https://cnnportugal.iol.pt/joana-canas-varandas/advogadas/advogadas-nao-tem-apoios-sociais-trabalham-logo-a-seguir-ao-parto-e-ate-doentes-sabe-o-que-e-teclar-sem-unhas-que-cairam-por-causa-da-quimio/ 20230404/64270674d34ed4d514facbea 6 Idem. 7 VideSumário Inquérito FBE Direitos Sociais Advocacia, pág. 5, disponível in https://portal.oa.pt/media/142122/sumario-inquerito-fbe-direitos-sociais-advocacia-versao-pt.pdf 8 Idem, pág. 6. 9 Ibidem, pág. 23.