O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 170

48

Assim, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.°

Objeto

O presente decreto-lei consagra o direito dos advogados ao adiamento de atos e prazos processuais em que

devam intervir em caso de maternidade, paternidade, adoção, doença e luto, e regula o respetivo exercício.

Artigo 2.°

Maternidade ou paternidade

1 – Em caso de maternidade, paternidade ou adoção, os advogados, ainda que no exercício do patrocínio

oficioso, gozam do direito de obter, mediante simples comunicação ao tribunal, o adiamento dos atos e prazos

processuais em que devam intervir, nos seguintes termos:

1 – Pelo período de 120 dias a seguir ao nascimento ou adoção;

2 – Em caso de processos urgentes, o prazo previsto na alínea anterior é reduzido a 30 dias, sem prejuízo

do disposto no número seguinte;

3 – Nos casos em que existam arguidos sujeitos a qualquer das medidas de coação previstas nos artigos

201.° e 202.° do Código de Processo Penal, não têm aplicação as disposições previstas nas alíneas

anteriores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Sem prejuízo do direito ao adiamento, nos casos previstos no n.º 1, bem como nas últimas cinco semanas

de gravidez os advogados gozam do direito de realizar as diligências processuais através de meios à distância,

mediante simples comunicação ao tribunal.

Artigo 3.°

Luto

Os advogados, ainda que no exercício do patrocínio oficioso, gozam do direito de obter, mediante simples

comunicação ao tribunal, o adiamento dos atos e prazos processuais em que devam intervir, pelos mesmos

prazos previstos no Código do Trabalho para os casos, respetivamente, de:

a) falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta, cônjuge não separado de pessoas e bens,

ou de pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges;

b) falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.

Artigo 3.°-A

Incapacidade, tratamento e assistência

Em caso de incapacidade temporária absoluta para o trabalho, necessidade de tratamento médico inadiável

ou assistência a filho menor de 12 anos, os advogados gozam do direito de obter o adiamento dos atos

processuais não urgentes, mediante simples comunicação ao tribunal, não sendo autorizada a sua substituição,

exceto quando expressamente requerida pelo respetivo mandante ou patrocinado, sendo possível recorrer ao

Sistema de Acesso ao Direito.

Artigo 4.°

Prova

A comunicação ao tribunal deve ser acompanhada de documento comprovativo da gravidez ou do

nascimento em caso de maternidade ou paternidade, dos documentos comprovativos da adoção, do óbito, da