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29 DE JANEIRO DE 2025

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, atualizando

os limites máximos dedutíveis à coleta do IRS dos valores aplicados em planos de poupança-reforma (PPR), e

excluindo estes limites do cálculo do limite previsto na alínea b) do n.º 7 do artigo 78.º do Código do IRS.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do IRS

O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) (euro) 500 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos;

b) (euro) 450 por sujeito passivo com idade compreendida entre os 35 e os 50 anos;

c) (euro) 400 por sujeito passivo com idade superior a 50 anos.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – A dedução à coleta do IRS, nos termos do n.º 2, não é abrangida nem é considerada no cálculo do

limite previsto na alínea b) do n.º 7 do artigo 78.º do Código do IRS.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2026.

Palácio São Bento, 29 de janeiro de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Rui Afonso — Eduardo Teixeira — Ricardo Dias Pinto — Marcus Santos

— Felicidade Vital — Vanessa Barata — João Ribeiro — Armando Grave.

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