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29 DE JANEIRO DE 2025

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situação clínica ou da necessidade de assistência a filho menor de 12 anos.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Vanessa Barata — Manuel Magno — Madalena

Cordeiro.

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PROPOSTA DE LEI N.º 36/XVI/1.ª

(REFORÇA AS PENALIZAÇÕES DECORRENTES DAS INFRAÇÕES AO DECRETO-LEI N.º 85/2020, DE 13

DE OUTUBRO, E ESTABELECE A PROIBIÇÃO DOS MAQUINISTAS DE DESEMPENHAR FUNÇÕES SOB

INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL, ESTUPEFACIENTES OU SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS)

Relatório da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

A iniciativa propõe-se a assegurar a execução, na ordem jurídica interna, da Diretiva (UE) 2016/798, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária, que foi transposta

parcialmente pelo Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro.

A auditoria realizada pela Agência Ferroviária da União Europeia (Agência) ao Instituto da Mobilidade e dos

Transportes, IP (IMT, IP), na sequência da transposição da referida diretiva, resultou uma recomendação ao

Estado português no sentido de se proceder ao agravamento das molduras penais das contraordenações

previstas no Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro, visando reforçar a segurança dos passageiros e,

concomitantemente, acomodar os objetivos propugnados pela referida diretiva.

Conforme é mencionado na exposição de motivos, revelou-se, também, necessário proceder a algumas

adaptações ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 85/2020, de 13 de outubro, decorrentes da experiência

adquirida ao longo da sua vigência, visando, designadamente, a clarificação de alguns procedimentos previstos

no presente regime e do papel e competências da Agência e do IMT, IP.

Por fim, optou-se, igualmente, através da iniciativa legislativa sub judice, por proceder à alteração da Lei n.º

16/2011, de 3 de maio, que aprova o regime de certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios do

sistema ferroviário, regulando o exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias

psicotrópicas e respetiva fiscalização.