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II SÉRIE-A — NÚMERO 170

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Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, a iniciativa estabelece, no seu artigo 6.º, que a sua entrada em vigor

ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», estando em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Menciona ainda a nota técnica que nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece

suscitar outras questões em face da lei formulário.

I.3. Análise jurídica complementar à nota técnica

No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar, não

existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da iniciativa em análise, remete-se para

o detalhado trabalho vertido na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República que

acompanha o presente relatório.

I.4. Avaliação dos pareceres solicitados

Ainda no âmbito e para efeitos da apreciação da presente iniciativa, a Comissão promoveu, em 22 de janeiro

de 2025, a consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público,

da Ordem dos Advogados e da CNPDPCJ – Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das

Crianças e Jovens.

Até à data da elaboração do presente relatório, não foi recebido qualquer parecer. Não obstante, todos os

pareceres recebidos podem ser consultados, a todo o tempo, na página do processo legislativo da iniciativa,

disponível eletronicamente.

PARTE II – Opinião da Deputada relatora

II.1. Opinião da Deputada relatora

Nos termos do artigo 139.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4 do Regimento, a opinião da relatora é de elaboração

facultativa, pelo que a Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a

sua posição para a discussão da iniciativa em sessão plenária.

II.2. e II.3. Posição de outros Deputados(as)/grupo parlamentar

Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas

posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

PARTE III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa3 (Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia

da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei, apresentou o Projeto de Lei n.º

459/XVI/1.ª – Proíbe o casamento de menores para uma maior proteção dos direitos das crianças e dos jovens

(alteração ao Código Civil e ao Código do Registo Civil). Trata-se de um poder dos Deputados, por força do

disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos

grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)

do artigo 8.º do Regimento.

3 As ligações para a Constituição e para o Regimento são direcionadas para o portal oficial da Assembleia da República.