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II SÉRIE-A — NÚMERO 170

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colocam às estruturas sociais e estatais, na medida em que estas situações agudizam desigualdades, potenciam

e agravam conflitos, e são geradoras de violência e problemas como a insegurança alimentar e a fome (cfr.

exposição de motivos).

Considera o Livre que as deslocações relacionadas com fenómenos ambientais abrangem diferentes

realidades migratórias: forçadas e voluntárias, de diferente duração e características, dentro e fora das fronteiras

dos Estados, pelo que, «a mobilidade climática tem de ser multifacetada e dar resposta a diferentes

necessidades».

Nesse sentido, o Livre apresenta a presente iniciativa legislativa com o objetivo de dar uma resposta a esta

questão «de uma forma coerente, transversal e integrada, na linha de recomendações e conclusões de um vasto

conjunto de iniciativas multilaterais e instituições internacionais».

Os proponentes dão como exemplo os eventos recentes, como os incêndios na Madeira e em Los Angeles

ou as cheias em Valência, que demonstram que nenhum país, nenhuma comunidade está imune a este tipo de

deslocação forçada.

Por conseguinte, consideram que, em linha com os princípios orientadores relativos aos deslocados internos

das Nações Unidas, «regular a mobilidade climática é assegurar os direitos das pessoas que em Portugal são

obrigadas a deixar as suas casas por força de catástrofes ambientais».

Além disso, acrescentam os autores que ainda que muitas pessoas deslocadas por motivos ambientais não

preencham os requisitos para beneficiar de proteção internacional, justifica-se reconhecer as especiais

características da sua situação, de acordo com as normas de direito internacional dos direitos humanos (cfr.

exposição de motivos).

Entre as medidas preconizadas, destaca-se a criação de um órgão de coordenação, a Comissão de

Acompanhamento da Mobilidade Ambiental (artigo 6.º do projeto de lei) que «promove uma abordagem à

mobilidade ambiental assente na prevenção, preparação e proteção, firmemente ancorada nos direitos humanos

das pessoas deslocadas».

Prevê-se igualmente que a mobilidade ambiental integra as políticas públicas, tanto na ação interna como

externa do Estado português, em todas as suas dimensões (artigo 3.º do projeto de lei).

Nas medidas propostas prevê-se ainda a existência de mecanismos de proteção de pessoas deslocadas por

questões ambientais em diferentes contextos e propõe-se a criação de um regime especial de proteção

humanitária a conferir a pessoas seriamente afetadas por catástrofe ambiental.

Em concreto, o projeto de lei em análise compreende quinze artigos: artigo 1.º – define o seu objeto; artigo

2.º – Definições; artigo 3.º – Princípios da política de mobilidade ambiental; artigo 4.º – Princípio da igualdade,

não discriminação e dignidade humana; artigo 5.º – Ação externa e cooperação internacional; artigo 6.º –

Comissão de Acompanhamento da Mobilidade Ambiental; artigo 7.º – Pessoas deslocadas internamente por

razões ambientais; artigo 8.º – Direitos das pessoas deslocadas internamente por razões ambientais; artigo 9.º

– Proibição de deslocações forçadas arbitrárias; artigo 10.º – Recolocações planeadas; artigo 11.º – Proteção

internacional de pessoas deslocadas por razões ambientais; artigo 12.º – Proteção humanitária por razões

ambientais; artigo 13.º – Princípio da não repulsão; artigo 14.º – Regulamentação; artigo 15.º – Entrada em vigor.

Por último, sinalizam-se as observações constantes da nota de admissibilidade1 do Projeto de Lei n.º

454/XVI/1.ª, elaborada pelos serviços da Assembleia, para as quais o Sr. Presidente da Assembleia da

República alertou no seu despacho de admissão: «Atento às reservas quanto ao cumprimento da norma travão.»

Refere-se na nota de admissibilidade o seguinte: «[…] A iniciativa prevê a criação de uma Comissão de

Acompanhamento da Mobilidade Ambiental, conforme resulta do artigo 6.º do projeto de lei. No n.º 3 do referido

artigo 6.º da iniciativa é ainda estabelecido que o membro do Governo responsável pela área das migrações

“coordena o processo de instalação da Comissão de Acompanhamento, assegurando o seu início de funções

no prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma” e, em caso de aprovação do projeto de lei, a entrada

em vigor ocorrerá “no dia seguinte à sua publicação”, conforme dispõe o artigo 15.º. Neste caso, suscitam-se

dúvidas relativamente ao cumprimento da “lei-travão”, previsto no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição,

considerando que estas medidas parecem traduzir um acréscimo de despesa para o Estado, ainda que não nos

seja possível avaliar ou quantificar a dimensão desse eventual aumento da despesa, nem mesmo aferir da sua

relevância para o Orçamento do Estado.»

1 Consultável em: https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=304297