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29 DE JANEIRO DE 2025

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PROJETO DE LEI N.º 451/XVI/1.ª

(INTRODUZ O CRIME DE ECOCÍDIO NO CÓDIGO PENAL)

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

Parte I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

Parte II – Opiniões dos Deputados e GP (facultativo)

II.1. Opinião da Deputada relatora

II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

II.3. Posição de grupos parlamentares

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

O Grupo Parlamentar do Livre (L) apresentou, no dia 17 de janeiro de 2025, ao abrigo do disposto na alínea

b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, o Projeto de Lei n.º 451/XVI/1.ª

(L) – Introduz o crime de ecocídio no Código Penal.

A iniciativa foi admitida a 21 de janeiro de 2025 e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias (1.ª) para emissão de relatório, o qual foi distribuído ao signatário do presente

documento.

A presente iniciativa visa proceder à alteração do Código Penal (CP), aditando um novo tipo penal: o crime

de ecocídio. O objetivo é criminalizar condutas que causem danos severos, generalizados ou duradouros ao

ambiente, incluindo prejuízos para a saúde humana, a biodiversidade e os recursos naturais.

Os proponentes justificam a necessidade desta tipificação penal com a Diretiva (UE) 2024/1203, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, relativa à proteção do ambiente através do direito

penal, a qual deverá ser transposta para a ordem jurídica nacional até 21 de maio de 2026. Além disso, citam

posições adotadas no Tribunal Penal Internacional e as recomendações do Comité Económico e Social Europeu,

que sugerem a criminalização do ecocídio a nível europeu e internacional.

O projeto de lei é composto por quatro artigos. O primeiro artigo define o objeto do diploma, determinando

que o presente projeto de lei visa introduzir o crime de ecocídio no ordenamento jurídico português. O segundo

artigo prevê a alteração ao Código Penal, aditando o artigo 271.º-A, que tipifica o crime de ecocídio. Este crime

consiste na prática de qualquer ato passível de provocar danos severos, generalizados ou duradouros ao

ambiente, incluindo a saúde humana, a fauna, a flora, a qualidade do solo, da água e do ar. O mesmo artigo

estabelece uma pena de prisão de três a doze anos face à violação do disposto no artigo a aprovar, e prevê

pena acessória de reparação dos danos causados, no caso de o agente ser pessoa coletiva. O terceiro artigo

regula a entrada em vigor da presente lei, estabelecendo que esta se aplica no dia seguinte ao da sua

publicação. O quarto e último artigo determina que o Governo deve regulamentar a presente lei no prazo de 90

dias, definindo os procedimentos necessários para garantir a sua aplicação.