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II SÉRIE-A — NÚMERO 170

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justificam esta alteração com a necessidade de dar resposta ao crescente número de deslocações forçadas

causadas por fenómenos climáticos extremos, considerando que a atual legislação nacional e internacional não

contempla esta realidade de forma expressa.

O projeto de lei é composto por seis artigos. O primeiro artigo estabelece o objeto do diploma, determinando

que a presente iniciativa visa reconhecer e regulamentar o estatuto do refugiado climático em Portugal. O

segundo artigo introduz alterações à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, nomeadamente aos seus artigos 2.º e 3.º,

prevendo a definição do conceito de refugiado climático e a garantia do direito de asilo para pessoas deslocadas

por eventos climáticos extremos. O terceiro artigo regula a entrada e permanência dos refugiados climáticos em

território nacional, remetendo a sua aplicação para o quadro legal já existente na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,

que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território

português. O quarto artigo determina que o regime jurídico previsto na Lei n.º 27/2008 se aplica integralmente

aos refugiados climáticos, garantindo-lhes os mesmos direitos e deveres já previstos para outros beneficiários

de proteção internacional. O quinto artigo estabelece que o Governo deve regulamentar a presente lei no prazo

de 90 dias, criando um procedimento simplificado e célere para a análise e decisão dos pedidos de refúgio

climático. Finalmente, o sexto e último artigo determina que a lei entrará em vigor com a publicação do

Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

A presente iniciativa legislativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo

do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República, que consagram o poder de iniciativa legislativa dos Deputados e grupos

parlamentares.

A iniciativa cumpre os requisitos regimentais e formais, encontrando-se redigida sob a forma de artigos,

precedida de exposição de motivos e acompanhada da respetiva ficha de avaliação prévia de impacto de género.

No que respeita ao cumprimento da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pela Lei n.º

43/2014, de 11 de julho), o projeto de lei traduz de forma sintética o seu objeto no título da iniciativa. Além disso,

sendo esta a sexta alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, recomenda-se que essa informação seja incluída

na designação do diploma e que se considere a republicação da lei, tendo em conta o número significativo de

alterações já introduzidas.

Do ponto de vista do enquadramento constitucional, o artigo 33.º da Constituição da República Portuguesa

garante o direito de asilo a estrangeiros e apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, o

que pode ser interpretado como uma base legal para a extensão deste direito a refugiados climáticos. No plano

internacional, a Convenção de Genebra de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados, ratificada por Portugal, não

prevê explicitamente a categoria de refugiado climático, mas o princípio da não repulsão (non-refoulement),

constante do seu artigo 33.º pode ser aplicado a estas situações.

No contexto da União Europeia, o artigo 78.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)

prevê a adoção de políticas comuns de asilo e proteção subsidiária, sendo esta iniciativa compatível com a

evolução da legislação europeia sobre deslocações forçadas causadas por crises ambientais.

O Pacto Global para a Migração Segura, Ordenada e Regular da ONU, adotado em 2018, reconhece

explicitamente a necessidade de proteção de pessoas deslocadas por eventos climáticos extremos. Embora

este pacto não tenha força vinculativa, reforça a tendência internacional de reconhecimento dos refugiados

climáticos como um grupo vulnerável que necessita de um regime jurídico próprio.

No que se refere ao impacto legislativo, a iniciativa propõe um modelo de proteção específico para refugiados

climáticos, mas baseia-se na legislação existente sobre asilo, evitando a criação de um regime paralelo. A sua

regulamentação deverá garantir harmonização com as normas da União Europeia e das Nações Unidas sobre

deslocações ambientais.

I.3. Avaliação dos pareceres solicitados

A 22 de janeiro de 2025, a Comissão realizou pedidos de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, ao

Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados e à Agência para a Integração, Migrações e