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II SÉRIE-A — NÚMERO 170

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caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

9 – O projeto de lei respeita os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

10 – A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, a 15 de janeiro

de 2025, ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos

Advogados e à CNPDPCJ – Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens a

emissão do competente parecer.

11 – Até à presente data, dos pareceres solicitados pela Comissão, apenas a Ordem dos Advogados se

pronunciou, estando em falta os demais. Não obstante, todos os pareceres recebidos podem ser consultados,

a todo o tempo, na página do processo legislativo da iniciativa, disponível eletronicamente.

12 – Ante tudo quanto ficou exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias é de parecer que o projeto de lei em análise reúne os requisitos constitucionais e regimentais para

ser discutido e votado em Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – Anexos

IV.1. A nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República ao abrigo do disposto no artigo

131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2025.

A Deputada relatora, Isabel Alves Moreira — A Presidente da Comissão (em exercício), Cláudia Santos.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN, na reunião da

Comissão do dia 29 de janeiro de 2025.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 445/XVI/1.ª

[PROCEDE À REGULAMENTAÇÃO DO ESTATUTO DO APÁTRIDA (ALTERA A LEI N.º 37/81, DE 3 DE

OUTUBRO, QUE APROVA A LEI DA NACIONALIDADE, O DECRETO-LEI N.º 237-A/2006, DE 14 DE

DEZEMBRO, QUE APROVA O REGULAMENTO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA, E A LEI N.º

23/2007, DE 4 DE JULHO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E

AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL)]

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I

I. a) Nota introdutória

O Bloco de Esquerda (BE) apresentou à Assembleia da República, em 17 de janeiro de 2025, o Projeto de

Lei n.º 445/XVI/1.ª, que procede à regulamentação do Estatuto do Apátrida.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa (CRP) e no artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República de 21 de janeiro de 2025, a