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29 DE JANEIRO DE 2025

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PARTE II – Opinião da Deputada relatora

II.1. Opinião da Deputada relatora

Nos termos do artigo 139.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, do Regimento, a opinião da relatora é de elaboração

facultativa, pelo que a Deputada relatora se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas, reservando a

sua posição para a discussão da iniciativa em sessão plenária.

II.2. e II.3 Posição de outros Deputados(as)/grupo parlamentar

Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao presente relatório as suas

posições políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

PARTE III – Conclusões

1 – A Deputada única representante do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresentou, a 10 de

janeiro de 2025, à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 427/XVI/1.ª (PAN) – Inclui o casamento infantil,

precoce e/ou forçado no conjunto das categorias de perigo das comissões de proteção de crianças e jovens,

alterando a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo. A iniciativa foi admitida a 14 de janeiro de 2025.

2 – A referida iniciativa foi apresentada pelo PAN, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua competência

política, ao abrigo e nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no artigo 167.º da CRP, bem como da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, que consagram o poder de iniciativa da lei.

3 – Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, de 14 de janeiro, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do

respetivo relatório, enquanto comissão competente, tendo sido designada como relatora a Deputada ora

signatária.

4 – A iniciativa ora em apreciação foi anunciada na reunião plenária de 15 de janeiro, estando agendada a

respetiva discussão na generalidade para a reunião plenária do próximo dia 31 de janeiro, por arrastamento com

o Projeto de Lei n.º 218/XVI/1.ª (CH) — Eleva para os 18 anos a idade mínima para contrair casamento, cuja

discussão está agendada para o Plenário de dia 31 de janeiro – cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º 19,

de 22 de janeiro de 2025.

5 – No que concerne à conformidade da iniciativa ora em apreciação com os requisitos constitucionais e

regimentais, cumpre destacar o que se encontra vertido na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia

da República, para a qual se remete, relativamente ao facto de o autor não ter promovido a republicação, em

anexo, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, apesar do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo

6.º da lei formulário, que estabelece que deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam a

forma de lei, em anexo, sempre que «existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se

tratar de alterações a Códigos», tendo sido constatado, após consulta ao Diário da República, que a lei referida

foi republicada aquando da sua segunda alteração, pela Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro, e posteriormente

alterada por três atos legislativos (passando a quatro se for aprovada a presente alteração). Caso o legislador

pretenda, poderá aditar uma norma de republicação e o respetivo anexo em sede de especialidade, de modo a

constarem do texto sujeito a votação final global.

6 – Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de

uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com o disposto no n.º 1 do artigo 124.º do

Regimento.

7 – Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

8 – No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º da iniciativa prevê que a respetiva entrada em vigor

ocorra «no dia seguinte ao da sua publicação», mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em