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II SÉRIE-A — NÚMERO 170

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n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

4 – São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

5 – Face ao exposto no presente relatório quanto à substância do projeto e ao seu enquadramento

constitucional, a Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação é de parecer que o mesmo reúne os

requisitos constitucionais e regimentais para discussão e votação na generalidade em Plenário, reservando os

grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica do Projeto de Lei n.º 365/XVI/1.ª.

Palácio de São Bento, 27 de dezembro de 2024.

O Deputado relator, Carlos Barbosa — O Presidente da Comissão (em exercício), Pedro Coimbra.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PCP, do L,

do CDS-PP e do PAN, na reunião da Comissão do dia 8 de janeiro de 2025.

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PROJETO DE LEI N.º 392/XVI/1.ª

(ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS NUTRICIONISTAS)

Relatório da Comissão de Agricultura e Pescas

Índice

Parte I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

Parte II – Opiniões dos Deputados e grupos parlamentares

II.1. Opinião da Deputada relatora

II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

II.3. Posição de grupos parlamentares

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

Não tendo sido recebidos pareceres ou contributos escritos sobre esta iniciativa, a Comissão deliberou, sob

proposta da relatora, nos termos do n.º 3 do artigo 139.º do Regimento da Assembleia da República, dispensar