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29 DE JANEIRO DE 2025

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bombeiros beneficiar gratuitamente de assistência médica, psicológica e medicamentosa, através do Fundo de

Proteção Social do Bombeiro, na parte não coberta por outras entidades, em razão da lei ou de contrato.

2 – […]

3 – […]

4 – […]»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto

O artigo 8.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, que define as regras do financiamento das associações

humanitárias de bombeiros (AHB), no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros, passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

Fundo de Proteção Social do Bombeiro

A ANEPC transfere anualmente para o Fundo de Proteção Social do Bombeiro um montante equivalente a

pelo menos 3 % da verba anualmente transferida para as AHB nos termos do artigo 5.º, em termos a

regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da proteção civil.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data da entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Palácio de São Bento, 29 de janeiro de 2025.

A Presidente da Comissão (em exercício), Cláudia Santos.

–——–

PROJETO DE LEI N.º 365/XVI/1.ª

(CRIA O PROGRAMA DE REMOÇÃO DE OBSTÁCULOS E ARMADILHAS NAS VIAS DE CIRCULAÇÃO

RODOVIÁRIA)

Relatório da Comissão de Economia, Obras Públicas e Habitação

Índice1

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos (nota técnica)

1 Em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Regimento.