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II SÉRIE-A — NÚMERO 170

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as condições de segurança e circulação dos seus utilizadores e as de exercício das atividades relacionadas com

a sua gestão, exploração e conservação», em que no n.º 1 do seu artigo 7.º se vincula o Instituto da Mobilidade

e dos Transportes (IMT, IP) à promoção da elaboração e aprovação das «normas e instruções técnicas a que

devem sujeitar-se os estudos e projetos das estradas da rede rodoviária nacional, sem prejuízo dos

regulamentos técnicos de âmbito geral e das normas comunitárias aplicáveis».

De referir que o n.º 1 do artigo 11.º deste diploma determina que «a segmentação das estradas sob jurisdição

da administração rodoviária é feita com base em critérios diferenciadores das estradas, designadamente em

função da sua classificação funcional, enquadramento temático, âmbito territorial, tráfego, acessibilidade e

mobilidade, sendo atribuídos níveis de conservação ou operação distintos e adequados a cada segmento», em

que, como explicitado no n.º 4, «as entidades gestoras das infraestruturas rodoviárias são responsáveis pela

conservação das estradas que se encontrem sob sua gestão, nos termos previstos nos respetivos contratos de

concessão e demais legislação aplicável».

De mencionar ainda o disposto no n.º 1 do artigo 40.º, em que «quando uma estrada deixar de pertencer,

total ou parcialmente, à rede rodoviária nacional para integrar a rede municipal, procede-se à transferência da

sua titularidade para o respetivo município».

Considerando que a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, estabelece o quadro da transferência de competências

para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade,

da descentralização administrativa e da autonomia do poder local, o Decreto-Lei n.º 100/2018, de 28 de

novembro, concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das

vias de comunicação, mormente através do n.º 2 do artigo 2.º que determina ser «da competência dos órgãos

municipais a gestão: a) Dos troços de estradas e dos equipamentos e infraestruturas neles integradas,

localizados nos perímetros urbanos; b) Dos troços de estradas desclassificadas pelo Plano Rodoviário Nacional

e os troços substituídos por variantes ainda não entregues através de mutação dominial por acordo entre a

Infraestruturas de Portugal, S.A. e o respetivo município», sendo transferida para os municípios a titularidade

daqueles mesmos troços e dos equipamentos e infraestruturas.

Para além da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, que define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas

como autoestradas concessionadas, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2017, de 19 de junho, aprovou

o Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária – PENSE 2020, em que um dos seus objetivos

estratégicos é o da Infraestrutura Mais Segura, onde explicita que em Portugal a rede rodoviária «não dispõe de

instrumentos de avaliação e classificação do seu risco, nem de ferramentas que permitam a gestão da respetiva

segurança, através da introdução das contramedidas mais favoráveis em termos de uma relação de

custo/benefício. Ao mesmo tempo, a rede de vias sob responsabilidade municipal não está sujeita a normas

comuns de projeto, execução e manutenção, nem a regras de supervisão, apesar de ter, de forma estimada,

uma extensão superior a 10 vezes a rede nacional e a sua responsabilidade estar repartida por 278 municípios».

6. Síntese do enquadramento jurídico na União Europeia e internacional

Tem-se registado, em termos de segurança rodoviária na União Europeia, uma redução de 51 400 em 2001,

para 19 800 em 2021, embora com um aumento de 6 % entre 2020 e 2021.

Estando plasmada no artigo 91.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a UE tem

vindo a adotar medidas que objetivam a melhoria da segurança rodoviária, mormente através da Diretiva

2008/96/CE, posteriormente substituída em 2019 pela Diretiva (UE) 2019/1936.

Por sua vez, em 2017, na Declaração de Valeta, o Conselho da UE solicitou à Comissão Europeia a adoção

de iniciativas, para o período de 2020-2030, para a redução do número de vítimas mortais e para o reforço da

proteção dos utilizadores da estradas, tendo em 2018 a Comissão publicado o Plano de ação estratégico para

a segurança rodoviária, onde apelou a uma nova abordagem face à estagnação dos valores de segurança

rodoviária na UE e a uma aproximação ao objetivo estabelecido na «Visão Zero» de zero vítimas mortais em

acidentes rodoviários até ao ano de 2050. Este objetivo voltou a ser confirmado em 2020 pela Comissão, na

Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente de 2020.

No ano de 2021, a Comissão TRAN publicou um projeto de relatório intitulado «Quadro estratégico da UE

em matéria de segurança rodoviária para o período 2021-2030 – Recomendações para as próximas etapas da