O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 170

10

PARTE I – Considerandos

1. Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 365/XVI/1.ª – Cria o Programa de Remoção de Obstáculos e Armadilhas nas vias

de circulação rodoviária.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 3 de dezembro de 2024, tendo sido junta a ficha de avaliação

prévia de impacto de género.

No dia 5 de dezembro foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de Economia, Obras Públicas e

Habitação (6.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciada na reunião

plenária do dia 11 do mesmo mês.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A iniciativa em apreço visa a criação do programa de pequenas obras de remoção de armadilhas e obstáculos

das vias de circulação que estabelece a obrigatoriedade de realização de inventários para identificação dos

elementos perturbadores da segurança rodoviária por parte das entidades que tutelam cada uma das vias em

causa.

De acordo com o Relatório Anual da Sinistralidade Rodoviária de 2023, 62,8 % dos acidentes rodoviários

com vítimas, ocorre em arruamentos, sendo que no que concerne a acidentes com feridos graves e mortes

foram registados, 45,9 % e 29,6 %, respetivamente, enquanto nas estradas nacionais ocorreram 19,9 % dos

acidentes, com 33,4 % das vítimas mortais e 31,1 % dos feridos graves.

Conforme é referido na exposição de motivos, as condições do pavimento, a existência de armadilhas ou

obstáculos nas vias de circulação constituem elementos que tendem a contribuir para o aumento da insegurança

rodoviária para todos os condutores, passageiros e peões.

Embora não constando nos relatórios anuais da Autoridade para a Segurança Rodoviária, é facilmente

comprovável que a existência de tintas derrapantes e pavimentos polidos, assim como calhas ou carris

desativados, incrementa e afeta a segurança da condução para todo o tipo de viaturas, com um revelado

incremento para motociclos, velocípedes e ciclomotores.

3. Apreciação dos requisitos constitucionais, regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), ao abrigo e nos

termos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição),

bem como da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República

(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento.

Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos na alínea b) do n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que esta define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa.

No respeitante ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Regimento, que impede

a admissão de iniciativas que infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados, o projeto de lei merece

uma análise mais detalhada, nomeadamente o n.º 2 do seu artigo 9.º, que determina a adaptação dos contratos

de concessão de vias reservadas a automóveis ou autoestradas ou outras vias concessionadas às medidas

previstas pela iniciativa no prazo de seis meses.

Sendo que a norma em causa pode conter uma injunção dirigida ao Governo, que poderá suscitar dúvidas

relativamente ao respeito pelo princípio da separação de poderes, subjacente ao princípio do Estado de direito

democrático e previsto nos artigos 2.º e 111.º da Constituição. Com efeito, a adaptação/renegociação de