O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 170

18

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º da iniciativa prevê que a respetiva entrada em vigor ocorra

«no dia seguinte ao da sua publicação», mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da

lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Menciona ainda a nota técnica que, nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece

suscitar outras questões em face da lei formulário.

I.3. Análise jurídica complementar à nota técnica

No que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional, internacional e parlamentar, não

existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da iniciativa em análise, remete-se para

o detalhado trabalho vertido na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República que

acompanha o presente relatório.

I.4. Avaliação dos pareceres solicitados

A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, promoveu, em 15 de janeiro de

2025, a consulta escrita do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da

Ordem dos Advogados (OA) e da CNPDPCJ – Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das

Crianças e Jovens.

Até à presente data, dos pareceres solicitados pela Comissão, apenas a Ordem dos Advogados se

pronunciou, estando em falta os demais.

Não obstante, todos os pareceres recebidos podem ser consultados, a todo o tempo, na página do processo

legislativo da iniciativa, disponível eletronicamente.

Em suma:

O Parecer da Ordem dos Advogados conclui que a Ordem dos Advogados emite parecer favorável ao

diploma proposto, referindo que o diploma cuja alteração vem proposta visa a promoção e proteção das crianças

e jovens em situação de perigo, procurando garantir o seu bem-estar e desenvolvimento e nessa medida

estabelece âmbitos de intervenção na defesa dos direitos fundamentais dos menores.

Dão igualmente nota de que «[…] a Agenda 2030 das Nações Unidas, em 2015, aprovou um conjunto de

objetivos para o desenvolvimento sustentável do Planeta, promovendo a paz, a justiça e a eficácia das

instituições, prevendo como objetivo n.º 5 a eliminação de práticas nocivas, como os casamentos prematuros,

forçados e envolvendo crianças, e bem ainda as práticas de mutilação genital feminina.

Do Livro Branco sobre Prevenção e Combate aos Casamentos Infantis Precoces e Forçados, lançado em

Outubro de 2024 por um grupo de Trabalho para a Prevenção e Combate aos Casamentos Infantis, Precoces e

Forçados, constituído ao abrigo do Despacho n.º 1498-A/2021, de 5 de fevereiro, consta que entre 2015 e 2023

terão sido identificados 836 casos de casamentos infantis, precoces e/ou forçados em Portugal.

O casamento precoce e/ou forçado configura uma manifesta violação dos direitos humanos de crianças e

jovens cujas consequências são imensuráveis quanto à sua saúde, integridade e autodeterminação sexual, mas

também, quanto à escolaridade, saúde mental, posicionamento social, e outros. […]»

A OA recorda que, por força da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e Combate à Violência

Contra as Mulheres e à Violência Doméstica (Convenção de Istambul) ratificada em 2013, o Estado português

obrigou-se à defesa de crianças e jovens e mulheres relativamente a estas e outras práticas, sendo importante

a inclusão destas práticas no elenco das situações em que se considera que a criança ou jovem está em situação

de perigo, legitimando uma intervenção na defesa e promoção dos seus direitos.

Concluem, dizendo que «Ao propor o aditamento da alínea i) ao n.º 2 do artigo 3.º da mencionada Lei de

Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, o diploma manifestamente defende os direitos fundamentais das

crianças e jovens, pelo que a Ordem dos Advogados acompanha e dá parecer favorável a tal proposta.»