O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 171

58

Texto final

Recomenda ao Governo um conjunto de medidas para prevenir e combater a violência em meio

escolar

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa,

resolve recomendar ao Governo que:

1) Reforce o programa «Escola Segura», e os meios das forças de segurança, através do aumento dos

meios humanos que lhe estão afetos, e das ações junto da comunidade escolar (alunos, professores, pais,

encarregados de educação, auxiliares de ação educativa) de forma a promover uma maior sensibilização para

a segurança e prevenção da criminalidade, e promova, em articulação com os Ministérios da Educação, Ciência

e Inovação, Administração Interna e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, a aprovação de um protocolo

de atuação que deve ser acionado pelos diretores das escolas e outras instituições de ensino, quando se

verifique suspeita de violência ou maus-tratos a alunos;

2) Proceda à promoção do programa «Escola Segura» em todos os níveis de ensino, através de ações de

sensibilização, programas educativos e mitigação de comportamentos violentos e ou que instiguem à violência,

abrangendo temas como o bullying, abuso sexual e violência doméstica, a resolução de conflitos, a violência e

a importância de denunciar abusos, com vista ao reforço em termos de responsabilidade social, e atuando numa

ótica preventiva, que reduza o número de ocorrências de violência e criminalidade e, consequentemente, a

intervenção reiterada das equipas da «Escola Segura»;

3) Proceda à recolha e análise integrada de dados no âmbito do Programa Escola Segura (dados dos

estabelecimentos de educação e ensino e das forças de segurança), de forma a garantir a sua monitorização e

respetivo acompanhamento, potenciando a plataforma informática de registo de ocorrências de violência em

contexto escolar e de informação relevante para efeitos de segurança escolar, para proceder a uma análise

compreensiva dessas ocorrências;

4) Proceda ao levantamento de necessidades em todos os níveis de ensino, a serem colmatadas nas

equipas multidisciplinares, constituídas por, nomeadamente, psicólogos, assistentes sociais, enfermeiros e

outros que se considerem relevantes, através de uma colaboração intersetorial, ao criar linhas de contacto e

colaboração entre escolas, serviços de saúde, forças de segurança e organizações não governamentais,

promovendo uma abordagem colaborativa e maximizando recursos, quer de recursos humanos quer de

formação das próprias equipas para a gestão, para a prevenção de comportamentos de risco, escalada de

violência, resolução de ocorrências e combate ao consumo de droga em contexto escolar e nas zonas próximas

de cada escola, e garantindo acesso imediato a um acompanhamento especializado e adequado à recuperação

e proteção das vítimas;

5) Prossiga a implementação das demais medidas previstas na Estratégia Integrada de Segurança Urbana

e recomendadas no relatório final da Comissão de Análise Integrada da Delinquência Juvenil e da Criminalidade

Violenta;

6) Providencie formação contínua para professores e funcionários escolares sobre como identificar sinais de

violência e como proceder em casos de suspeição de ocorrências, assim como garanta programas de formação

para profissionais de saúde e forças de segurança com foco nos métodos de identificação e intervenção em

casos de deteção de violência infantil e juvenil;

7) No âmbito do policiamento de proximidade, seja dada especial atenção ao tráfico e consumo de droga e

a outros fenómenos criminais a eles associados nas imediações dos estabelecimentos de ensino e no quadro

dos programas existentes, em especial do programa Escola Segura;

8) Reveja a Portaria n.º 217-A/2017, de 13 de setembro, no sentido de nela incluir todos os níveis de ensino

e de prever que os rácios ali descritos de assistentes técnicos e de assistentes operacionais constituem limiares

mínimos, sendo aos órgãos de gestão de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada que cabe

identificar, em razão das suas características físicas e geográficas, oferta educativa e formativa, universo,

características e contexto socioeconómico e cultural dos alunos, as suas reais e diferenciadas necessidades,

dignificando e valorizando as carreiras dos assistentes técnicos e dos assistentes operacionais, adequando o

seu conteúdo funcional às especificidades e exigências do ambiente escolar;

9) Assegure que desse processo de revisão não resulta qualquer perda remuneratória para os trabalhadores