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II SÉRIE-A — NÚMERO 191

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com vista a prevenir, proibir e sancionar a discriminação, direta ou indireta, em razão da deficiência.

Também a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a que Portugal

está vinculado, proíbe a discriminação com fundamento na deficiência, designadamente nos termos das alíneas

a), b), c), d) e e) do artigo 3.º e dos artigos 4.º e 5.ºda referida Convenção.

Neste sentido, no seu artigo 23.º, a Convenção estabelece que todas as pessoas com deficiência ou em

situação de incapacidade têm a liberdade de decisão sobre o matrimónio, a constituição de família e a

parentalidade. Ainda nos termos do artigo 25.º, cuja epígrafe é «Saúde», a Convenção determina que os Estados

Partes devem reconhecer que «as pessoas com deficiência têm direito ao gozo do melhor estado de saúde

possível sem discriminação com base na deficiência», devendo ser tomadas «todas as medidas apropriadas

para garantir o acesso às pessoas com deficiência aos serviços de saúde», designadamente, exigindo aos

profissionais de saúde «a prestação de cuidados às pessoas com deficiência com a mesma qualidade dos

dispensados às demais, com base no consentimento livre e informado, inter alia, da sensibilização para os

direitos humanos, dignidade, autonomia e necessidades das pessoas com deficiência através da formação e

promulgação de normas deontológicas para o sector público e privado da saúde».

Em conformidade com o que antecede, é dever dos Estados Partes reconhecerem que as pessoas com

deficiência têm o direito de decidir livre e responsavelmente sobre o número de filhos, o espaçamento entre

nascimentos e o acesso a informação e meios de planeamento familiar. Os Estados estão obrigados a proteger

as pessoas contra a esterilização forçada, assegurando que a fertilidade das pessoas com deficiência é

respeitada em condições de igualdade.

Não obstante o referido quadro normativo nacional e internacional, persistem ainda barreiras estruturais e

sociais que limitam o exercício pleno destes direitos pelas pessoas com deficiência, em especial no que diz

respeito aos direitos sexuais e reprodutivos e à proteção da parentalidade.

A desinformação, o preconceito e a falta de acessibilidade aos serviços de saúde sexual e reprodutiva têm

resultado numa exclusão que compromete a autonomia e a autodeterminação destas pessoas. Muitas enfrentam

dificuldades acrescidas no acesso a consultas de ginecologia, andrologia, obstetrícia e aconselhamento familiar,

seja por ausência de adaptação das infraestruturas e equipamentos, seja por falta de formação dos profissionais

de saúde.

A participação das pessoas com deficiência nos programas de educação sexual e reprodutiva também se

revela insuficiente, o que as coloca em maior vulnerabilidade face a práticas discriminatórias, abusos e violação

dos seus direitos reprodutivos.

É, portanto, imperativo que o Estado português reforce a sua ação na promoção da igualdade no acesso ao

planeamento familiar e na garantia da autonomia reprodutiva das pessoas com deficiência, alinhando-se com

os princípios da dignidade da pessoa, igualdade, não discriminação e autodeterminação.

O planeamento familiar requer adequação e ajuste, com o devido acompanhamento e acomodação das

condições e capacidades da pessoa, respeitada nas suas características designadamente de deficiência ou em

situação de incapacidade.

Por outro lado, a esterilização forçada de pessoas com deficiência ou em situação de incapacidade tem sido

um tema muito debatido, verificando-se existir uma lacuna de sistemas de monitorização que permitam

compreender, com exatidão e objetividade, a dimensão real desta prática. É, assim, essencial que o Estado

português adote medidas de prevenção e estabeleça políticas públicas adequadas, com mecanismos de

monitorização que, desde logo, permitam identificar, sempre sem referência ao caso concreto, as razões que

consubstanciam a realização dos atos clínicos, num enquadramento quanto às regiões, idades, tipologias de

deficiências ou situações de incapacidade e fundamentações que sustentam as decisões.

A adoção das medidas propostas visa remover obstáculos à igualdade que persistem nas esferas das

relações íntimas, parentalidade, vida familiar, sexualidade e proteção contra a violência e abusos, assim como

assegurar que os meios de controlo de fertilidade relativamente a pessoas com deficiência ou em situação de

incapacidade são proporcionais, adaptados às concretas circunstâncias das pessoas, temporalmente limitados

e ajustados aos seus contextos e projetos de vida, de acordo com as suas capacidades.

Estas medidas representam assim um avanço crucial na efetivação de direitos e na promoção da inclusão

social, e consubstanciam um passo relevante para consolidar o compromisso do Estado com uma sociedade

mais justa e inclusiva. Pretende-se, assim, garantir a monitorização das práticas de esterilização e evitar que