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28 DE FEVEREIRO DE 2025

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 768/XVI/1.ª

PREVÊ MEDIDAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR CONTRA CHAMADAS TELEFÓNICAS E

MENSAGENS DE TEXTO FRAUDULENTAS

Nos últimos anos, as fraudes telefónicas têm vindo a crescer exponencialmente, o que coloca em risco a

segurança e a privacidade dos cidadãos. Estas fraudes, muitas vezes realizadas através de chamadas

telefónicas ou mensagens de texto (SMS), exploram a confiança dos consumidores para obter informações

pessoais e financeiras, com o intuito de realizar atividades ilícitas, como roubo de identidade, transferências

bancárias fraudulentas ou contratação de serviços não solicitados.

O uso de comunicações telefónicas para a prática de fraudes tem-se tornado uma ferramenta preferencial.

A facilidade com que os agentes podem mascarar números de telefone, bem como a relativa confiança que os

consumidores depositam em chamadas e mensagens recebidas, faz com que este método seja amplamente

utilizado para obter dados confidenciais ou induzir o cidadão a realizar ações que lhe são prejudiciais, tais como:

- O fornecimento de dados pessoais e bancários, onde os consumidores são frequentemente enganados a

fornecer informações como números de identificação, passwords ou dados de cartões bancários;

- O acesso a websites fraudulentos, sendo que muitas destas fraudes envolvem o envio de links para

websites maliciosos, desenhados para roubar informações ou instalar software malicioso nos dispositivos dos

utilizadores;

- A realização de transferências bancárias ou contratação de serviços fraudulentos, como resultado de

falsas promessas ou ameaças transmitidas por telefone ou mensagem.

A prática de fraudes através de telecomunicações aproveita-se do facto de estas comunicações alcançarem

um grande número de pessoas a baixo custo, sendo um meio eficaz de cometer crimes com um elevado grau

de impunidade. Além disso, muitas destas fraudes são organizadas por redes internacionais, o que dificulta a

responsabilização e a atuação das autoridades nacionais.

Recentemente, o Governo de Espanha, consciente do impacto negativo destas práticas, aprovou a Orden

Ministerial TDF/149/2025, de 12 de fevereiro1, estabelecendo um conjunto de medidas rigorosas para combater

as fraudes telefónicas, em especial as que envolvem o roubo de identidade. Entre as principais medidas

adotadas por esta legislação, destacam-se:

- O bloqueio de chamadas e SMS com números não atribuídos ou sem um titular registado, impedindo que

os agentes utilizem números falsos ou manipulados para contactar potenciais vítimas;

- A obrigação de utilização de números comerciais específicos (séries 800 e 900) para a realização de

chamadas comerciais não solicitadas, facilitando a identificação destas chamadas pelos consumidores;

- A proibição de chamadas comerciais a partir de números móveis, que têm sido um dos principais meios

utilizados para enganar os consumidores, dado que muitas vezes os cidadãos respondem a chamadas de

números móveis desconhecidos por assumirem que são de particulares;

- O bloqueio de chamadas internacionais que simulam ser originadas em números espanhóis, um método

comum utilizado por redes internacionais para se passarem por empresas locais e ganhar a confiança das

vítimas.

Esta legislação também estabelece sanções para as operadoras de telecomunicações que não implementem

medidas adequadas para bloquear chamadas e mensagens fraudulentas, com multas que podem atingir até

2 milhões de euros, garantindo que as empresas de telecomunicações assumem uma posição ativa na proteção

dos seus clientes.

Os resultados obtidos em outros países europeus que já implementaram medidas semelhantes, como

Finlândia, França, Alemanha e Bélgica, demonstram a eficácia deste tipo de regulamentação. Nestes países,

verificou-se uma redução de até 90 % nas fraudes telefónicas por roubo de identidade, um impacto considerável

na segurança das comunicações eletrónicas e na confiança dos consumidores.

1 Orden TDF/149/2025, de 12 de febrero, por la que se establecen