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28 DE FEVEREIRO DE 2025

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institucionalização de crianças e jovens até 20302, reconhecendo não só que é preciso adequar o sistema de

proteção das crianças e jovens, como que é importante avaliar necessidades para operacionalização de medidas

que promovam a desinstitucionalização, garantindo a segurança, bem-estar e estabilidade destas crianças e

jovens.

Considerando que, e de acordo com os dados do relatório CASA 2023 – Relatório de Caracterização Anual

da Situação de Acolhimento das Crianças e Jovens –, existem 6446 crianças e jovens no sistema de acolhimento

em Portugal, das quais 5409 (83,9 %) encontram-se em casas de acolhimento – que inclui centros de

acolhimento temporário, lares de infância e juventude e acolhimento de emergência –, 88 (1,4 %) em casas de

acolhimento especializado, 41 (0,6 %) em casas de acolhimento especializado para crianças e jovens

estrangeiros não acompanhados, 200 (3,1 %) em apartamentos de autonomização, 263 (4,1 %) em acolhimento

familiar, e 445 (6,9 %) em outras respostas de acolhimento, como por exemplo centros de apoio à vida, colégios

de ensino especial, lar residencial, lar de apoio ou comunidade terapêutica.

Assim, e apesar de a implementação do plano de adequação da rede de respostas de acolhimento de

crianças e jovens se afigurar como um processo desafiante e complexo, é verdadeiramente importante que haja

um investimento na rede para que esta possa dar resposta às necessidades e problemáticas atuais das crianças

e dos jovens em acolhimento, promovendo a sua desinstitucionalização e autonomização e garantindo o seu

bem-estar, integração social e empoderamento.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1. Reforce os meios financeiros e humanos para implementação do plano de adequação da rede de

respostas de acolhimento de crianças e jovens.

2. Priorize a adequação das infraestruturas de acolhimento que deverão configurar-se como respostas de

cariz familiar e o aumento do número de respostas promotoras de autonomização dos jovens.

3. Invista na formação e constituição das equipas técnicas, educativas e de apoio que fazem intervenção

com crianças e jovens em acolhimento.

4. Envolva o Conselho Nacional Consultivo de Crianças e Jovens Acolhidos nos processos de tomada de

decisão e na implementação do plano de adequação da rede de respostas de acolhimento de crianças e jovens.

Assembleia da República, 28 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 770/XVI/1.

RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE UM MECANISMO DE MONITORIZAÇÃO E DE

UM PLANO NACIONAL DE PLANEAMENTO FAMILIAR PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU EM

SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE

O direito a constituir família e o direito ao planeamento familiar e à proteção da parentalidade encontram-se

expressamente consagrados nos artigos 36.º e 67.º da Constituição da República Portuguesa. Ainda nos termos

do artigo 13.º da Lei Fundamental, que consagra o princípio da igualdade, todos os cidadãos têm a mesma

dignidade social e são iguais perante a lei, estando vedado qualquer tipo de discriminação, designadamente em

razão de incapacidade ou deficiência.

Foi precisamente nesta senda que Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, veio estabelecer um quadro normativo

2 DetalheIniciativa