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7 DE MARÇO DE 2025

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diretamente causada por ação ou omissão, no âmbito do crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º

do Código Penal, incluindo as crianças ou os jovens até aos 18 anos que sofreram maus tratos relacionados

com exposição a contextos de violência doméstica» – alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de

setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à

assistência das suas vítimas.

Ao Estado cabe, enuncia o artigo 9.º da Constituição da República, «promover o bem-estar e a qualidade

de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efetivação dos direitos económicos,

sociais, culturais e ambientais mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e

sociais». Neste leque de incumbências inclui-se, naturalmente, a proteção e o apoio às pessoas que

apresentem circunstâncias de especial fragilidade, como é o caso das vítimas de violência doméstica. Neste

âmbito, o subsídio de desemprego, a que acima se alude, constitui uma importantíssima medida em ordem a

permitir às vítimas o afastamento dos agressores, longe do seu contexto original e do ciclo de violência em

que estão inseridas.

Os indicadores disponibilizados no Portal da Violência Doméstica permitem perceber, à exaustão, que são

precisas mais soluções que ajudem estas pessoas a criar um novo futuro: só em 2024, foram participadas à

PSP e à GNR 30 086 ocorrências, número que está sempre abaixo da realidade2. A Associação de Apoio à

Vítima vem alertando para o facto de, desde 2021, o número de vítimas por si apoiadas ter continuamente

aumentado – o aumento, entre 2021 e 2023 foi de 22,9 % – e que a maior parte das pessoas foi alvo de

vitimação continuada3. O ano de 2025, por outro lado, começou com cifras negras: além das ocorrências com

outros contornos, passavam apenas nove dias do seu início e já duas mulheres haviam morrido às mãos de

agressores4.

É consabido que a violência doméstica tem uma inequívoca dimensão económica e patrimonial que

potencia a sua perpetuação e, o que evidencia a necessidade de medidas que ofereçam à vítima opções que

a ajudem a libertar-se desse ciclo, mesmo porque a regra, perversa, é que normalmente são elas – e não os

perpetradores da violência – que saem de casa.

Neste sentido, garantir que é possível, a quem esteja vinculado a um contrato de crédito para habitação

beneficiar de uma moratória no prazo de pagamento das prestações, é uma medida que se afigura adequada

e necessária. Mas não só a pessoa com estatuto de vítima deve poder beneficiar desta moratória: também

quem, nos contratos de crédito para habitação, se tenha vinculado como fiador deve ter essa possibilidade.

Nota-se que os fiadores são geralmente familiares dos mutuários,5 o que significa duas coisas

fundamentais: que são muitas vezes, também, a rede com que contam em circunstâncias em que são vítimas

de violência doméstica e que são pessoas com mais idade do que as que contraem o crédito.6 Faz, pois, todo

o sentido serem igualmente possíveis beneficiários desta medida especial, capaz de evitar a extensão da

vulnerabilidade – e do empobrecimento.

Com a presente iniciativa, o Livre propõe uma medida que apoia as vítimas de violência doméstica a terem

um projeto de vida autónoma, e que tem também a virtude de proteger as suas famílias, nas circunstâncias em

que estas intervêm como fiadoras nos contratos de crédito à habitação. Trata-se de firmar um compromisso

com as vítimas e com o futuro: o delas e o da sociedade, em que este flagelo se refrata de muitas formas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

propõe à Assembleia da República que, através do presente projeto de resolução, delibere recomendar ao

Governo que:

1 – Crie mecanismos que permitam às vítimas de violência doméstica beneficiar de uma moratória no prazo

de pagamento das prestações do contrato de crédito à habitação;

2 – Estenda essa possibilidade aos fiadores do contrato de crédito para habitação, quando existam;

3 – Considere a operacionalização destas medidas nos casos em que o crédito seja conjunto entre a vítima

e a pessoa agressora.

Assembleia da República, 7 de março de 2025.

2 Indicadores Estatísticos – CIG 3 Vítimas de violência doméstica apoiadas pela APAV aumentam 22,9 % em três anos – Violência doméstica – Público 4 Nos primeiros nove dias do ano houve duas mortes por violência doméstica – Violência doméstica – Público 5 Ser fiador: o que implica e quais os cuidados a ter 6 Casal perde casa por dívidas da filha assassinada pelo companheiro