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II SÉRIE-A — NÚMERO 195

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seguida de uma nova alteração para o país de residência efetiva, o que é um entrave administrativo irracional,

com possíveis consequências fiscais e legais adversas.

4. Esta situação fere os princípios de racionalidade e justiça administrativa, impondo barreiras

desnecessárias a cidadãos portugueses que, apesar de residirem fora do território nacional, devem ter

garantidos os seus direitos de forma justa e digna.

5. O Estado tem o dever de assegurar que todos os seus cidadãos sejam tratados com dignidade,

independentemente da sua localização geográfica, simplificando os procedimentos administrativos e

eliminando entraves burocráticos injustificados.

Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Adote as medidas necessárias para permitir que os portugueses residentes no estrangeiro possam

renovar a sua carta de condução sem necessidade de alterar temporariamente a sua residência fiscal para

Portugal.

2. Simplifique os procedimentos administrativos relativos à renovação da carta de condução, assegurando

que possam ser realizados à distância, através de meios digitais ou das representações consulares.

3. Garanta que os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro usufruam dos mesmos direitos

administrativos que os residentes em Portugal, em conformidade com os princípios da igualdade e da não

discriminação.

4. Promova a modernização dos serviços públicos, garantindo que os procedimentos administrativos

respeitem a realidade da globalização e da mobilidade internacional dos cidadãos portugueses.

5. Proceda a uma revisão das normas em vigor, com vista a eliminar exigências burocráticas

desnecessárias, promovendo a eficiência e a celeridade na prestação de serviços públicos aos portugueses no

estrangeiro.

Palácio de São Bento, 7 de março de 2025.

Os Deputados do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 801/XVI/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE MECANISMOS QUE PERMITAM ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA

DOMÉSTICA E AOS SEUS FIADORES BENEFICIAREM DE MORATÓRIA NO PAGAMENTO DAS

PRESTAÇÕES DO CRÉDITO À HABITAÇÃO

Exposição de motivos

Por proposta do Livre, a Lei do Orçamento do Estado para 2022 determinou que o Governo alargaria,

nesse ano, o subsídio de desemprego a quem tivesse sido atribuído o estatuto de vítima.

Apesar da sua importância e de a lei ter determinado um prazo para a sua criação, só no final de 2023,

através do Decreto-Lei n.º 113/2023, de 30 de novembro, é que a denúncia do contrato de trabalho por parte

de trabalhador com estatuto de vítima de violência doméstica passou a ser considerada desemprego

involuntário. A medida visa proteger economicamente quem necessite de se libertar do seu contexto,

contribuindo para que não sejam razões de fragilidade financeira que o impeçam. Em outubro de 2024, a

imprensa anunciava que 41 pessoas beneficiavam dela1.

Vítima, de acordo com a definição da lei, é «a pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um

atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou uma perda material,

1 Há 41 vítimas de violência doméstica a receber subsídio de desemprego.