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14 DE MARÇO DE 2025

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e proteção dos recursos hídricos e marinhos; a transição para uma economia circular; a prevenção e o controlo da

poluição e a proteção e o restauro da biodiversidade e dos ecossistemas.

SETOR(ES)

Todos

MEDIDAS DE AÇÃO

Para promover instrumentos de reforço da ação climática, estão previstas as seguintes medidas de ação:

1.10.1. Elaborar os Orçamentos de Carbono – Nova medida

Assegurar a elaboração de orçamentos de carbono, em linha com as orientações da Lei de Bases do Clima

(artigo 20.º), que estabelecem um limite total de cinco anos de emissões de gases de efeito de estufa, em

alinhamento com os restantes instrumentos de política climática e as orientações internacionais, fazendo uma

análise prospetiva da política climática para assegurar o cumprimento daquele limite. [Data prevista: 2022-2030]

1.10.2. Elaborar o Orçamento Verde – Nova medida

Identificar no Orçamento do Estado as medidas que contribuem, de forma direta ou indireta, para a

concretização dos principais instrumentos de política relativos a cada um dos seis objetivos da taxonomia da

União Europeia para atividades sustentáveis: a mitigação das alterações climáticas; a adaptação às alterações

climáticas; a utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos; a transição para uma economia

circular; a prevenção e o controlo da poluição do ar, água e solo e a proteção e o restauro da biodiversidade e dos

ecossistemas, com a indicação da respetiva dotação orçamental consolidada a disponibilizar para a execução de

cada uma dessas medidas nos vários programas orçamentais.

Apresentação de uma estimativa do contributo das medidas inscritas no Orçamento do Estado para o

cumprimento das metas previstas na Lei de Bases do Clima. Neste contexto cria-se o Grupo de Trabalho para o

Orçamento Verde que será responsável pela elaboração do Orçamento para a Ação Climática e do Orçamento

Verde. [Data prevista: 2024-2030]

1.10.3. Consolidar a avaliação de Impacto Legislativo na Ação Climática – Nova medida

Consolidar a Avaliação de Impacto Legislativo na Ação Climática, que foi incorporada, enquanto projeto-

piloto, no sistema de Avaliação Prévia de Impacto Legislativo já existente (Resolução do Conselho de Ministros

n.º 5/2021, que aprova o modelo do projeto-piloto relativo à avaliação prévia de impacto legislativo na ação

climática, e que entrou em vigor a 20 de janeiro de 2021), garantindo que os órgãos com competência legislativa

tenham em consideração uma avaliação do impacto das iniciativas legislativas no que se refere ao equilíbrio

climático, em linha com a Lei de Bases do Clima (artigo 27.º).

A avaliação do impacto legislativo na ação climática visa determinar o alinhamento das propostas legislativas

e das políticas setoriais com a política para a ação climática, fomentando uma tomada de decisão pelo Conselho

de Ministros mais informada, promovendo igualmente a definição de melhores políticas. [Data prevista: 2021-

2030]

CONTRIBUTO PARA 5 DIMENSÕES

Todas

PRINCIPAIS INSTRUMENTOS

Lei de Bases do Clima; Processo Legislativo (AIL)

FONTES DE FINANCIAMENTO

n.a.

ENTIDADE RESPONSÁVEL

MAE; MF