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II SÉRIE-A — NÚMERO 200

258

Tabela 58 – Preço do Gasóleo simples rodoviário em Portugal (EUR/litro) [Fonte: DGEG]

2020 2021 2022

Var%

2021/2020

Var%

2022/2021

Preço sem taxas (PST) 0,503 0,646 1,077 28,5 %66,7 %

IVA 0,233 0,266 0,336 14,4 %26,2 %

ISP + Outros75 0,509 0,511 0,384 0,4 %-25,0 %

PMVP 1,2441,4231,79614,4 %26,2 %

Tabela 59 – Preço da Gasolina simples 95 em Portugal (EUR/litro) [Fonte: DGEG]

2020 2021 2022 Var%

2021/2020

Var%

2022/2021

Preço sem taxas (PST) 0,463 0,653 0,974 40,9 %49,1 %

IVA 0,259 0,303 0,346 16,8 %14,3 %

ISP + Outros76 0,664 0,663 0,530 -0,1 %-20,0 %

PMVP 1,3871,6191,85016,8 %14,3 %

No quadro de medidas de mitigação aprovadas pelo Governo, para fazer face ao contexto extraordinário de

subida de preço dos combustíveis, estabeleceu-se um mecanismo de redução extraordinária e temporária das

taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário, ao longo do

período em análise.

i.4. Tarifa Social da Energia

No ano de 2010 foi criada a tarifa social de fornecimento de energia elétrica a aplicar a clientes finais

economicamente vulneráveis, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, que teve como

objetivo, no âmbito do processo de liberalização do setor energético e de proteção dos consumidores, garantir

o acesso a todos os consumidores ao serviço essencial de fornecimento de energia elétrica,

independentemente do seu prestador. Essa garantia suscitou a necessidade de ser assegurado o

abastecimento, nomeadamente aos clientes economicamente vulneráveis. Também a situação de crescente

incremento e volatilidade dos custos energéticos que se verificava internacionalmente e a intenção de

prosseguir o aprofundamento da harmonização no âmbito do mercado elétrico justificaram o estabelecimento

de medidas concretas de proteção destes consumidores economicamente mais vulneráveis, em linha com as

orientações europeias, relativa ao mercado interno da eletricidade e do gás natural. A existência de uma tarifa

social protege os interesses das famílias e outros grupos de consumidores economicamente mais vulneráveis

através de um modelo tarifário que lhes garanta uma situação de tendencial estabilidade tarifária,

nomeadamente mediante a utilização de descontos.

Em 2014, houve a preocupação de garantir o acesso efetivo dos clientes considerados mais carenciados

no universo dos consumidores finais de energia elétrica em baixa tensão normal, pretendeu-se alargar o

número de beneficiários de tarifa social de energia elétrica para cerca de 500 mil titulares de contratos de

fornecimento de energia elétrica e criar condições para que o desconto aplicado aos beneficiários fosse

superior ao que se verificava. Com vista ao alargamento do número de beneficiários efetivos da tarifa social de

energia, os descontos sociais para o acesso ao serviço essencial de fornecimento de energia elétrica e de gás

natural, implementados através do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei

n.º 172/2014, de 14 de novembro, para a energia elétrica, e o Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro,

para o gás natural, passaram a ser automaticamente concedidos a clientes finais economicamente mais

vulneráveis a partir do redesenho legislativo aplicável ocorrido com a Lei n.º 7-A/201677, de 30 de março. Este

75 Imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP), contribuição de serviço rodoviário (CSR) e taxa de carbono. 76 Contribuição de serviço rodoviário e valor de CO2. 77 Lei do Orçamento do Estado para 2016.