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14 DE MARÇO DE 2025

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abrigo da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos

impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE («Diretiva Horizontal»), que são aplicáveis

aos produtos petrolíferos e energéticos e à eletricidade, e constam do artigo 6.º do CIEC, encontram-se

previstas isenções e taxas reduzidas de tributação.

Adicionamento sobre as emissões de CO2 («taxa de carbono»)

Em 2015, através da «Lei da Fiscalidade Verde»78 foi instituída uma «taxa de carbono» (através de um

adicionamento ao ISP), que se aplica aos setores não abrangidos pelo Comércio Europeu de Licenças de

Emissão (CELE).

Este adicionamento, que foi incluído no CIEC, através do aditamento de um novo artigo 92.º-A, visa

promover uma economia de baixo carbono, de combate às alterações climáticas e de redução da dependência

energética do exterior.

Para este efeito, além da taxa aplicável em termos de ISP, os seguintes produtos estão ainda sujeitos ao

adicionamento resultante da aplicação de uma taxa e de acordo com fatores de adicionamento, os quais

traduzem o fator de emissão de cada produto, desde que sujeitos a ISP e dele não isentos:

▪ Gasolina;

▪ Petróleo e petróleo colorido e marcado;

▪ Gasóleo (abrange gasóleo rodoviário, gasóleo colorido e marcado e gasóleo de aquecimento);

▪ GPL (metano e gases de petróleo) usado como combustível e como carburante;

▪ Gás natural usado como combustível e como carburante;

▪ Fuelóleo;

▪ Coque de petróleo;

▪ Carvão e coque.

A isenção de um determinado produto em sede de ISP determina, automaticamente, a sua não sujeição ao

adicionamento sobre as emissões de CO2 (n.º 4 do artigo 92.º-A).

De acordo com a fórmula de cálculo atualmente vigente, consagrada no n.º 2 do artigo 92.º-A do CIEC, o

valor da taxa a vigorar em cada ano (n), ao qual será aplicado o fator de adicionamento previsto no n.º 1 do

mesmo artigo, é calculado no ano anterior (n-1) como média aritmética do preço resultante dos leilões de

licenças de emissão de GEE, realizados no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão, entre 1 de

outubro do ano n-2 e 30 de setembro do ano n-1.

Os fatores de adicionamento, a evolução da taxa de carbono (preço de referência de CO2) e os valores de

adicionamento por tipo de combustível são os espelhados no quadro seguinte.

Tabela 61 – Fatores de adicionamento, evolução da taxa de carbono e valores de adicionamento por

tipo de combustível

Em 2022, enquanto medida de mitigação da inflação e a par de outras medidas fiscais que visaram conter

o aumento do preço dos combustíveis, foram reduzidos os impostos sobre os combustíveis, nomeadamente o

ISP, e suspensa a atualização da taxa de carbono, medida que vigorou até maio de 2023, data a partir da qual

se iniciou o descongelamento gradual da atualização da taxa de carbono. Contudo, durante o mês de

78 Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro.

Valor do adicionamento em cada ano

Combustível UnidadeFator

adicionamento2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022

Gasolina €/1000 l 2,271654 11,56 15,15 15,56 15,56 28,94 53,66 54,34 54,34

Petróleo €/1000 l 2,453658 12,49 16,37 16,81 16,81 31,26 57,96 58,69 58,69

Gasóleo €/1000 l 2,474862 12,60 16,51 16,95 16,95 31,53 58,46 59,20 59,20

GPL €/1000 kg 2,9026 14,77 19,36 19,88 19,88 36,98 68,56 69,43 69,43

Gás Natural €/GJ 0,0561 0,29 0,37 0,38 0,38 0,71 1,33 1,34 1,34

Fuelóleo €/1000 kg 3,096 15,76 20,65 21,21 21,21 39,44 73,13 74,06 74,06

Coque de petróleo €/1000 kg 2,6961 13,72 17,98 18,47 18,47 34,35 63,68 64,49 64,49

Carvão e coque €/1000 kg 2,26567 11,53 15,11 15,52 15,52 28,86 53,52 54,19 54,19

Preço referência CO2 €/t CO2 5,09 6,67 6,85 6,85 12,74 23,62 23,92 23,92