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II SÉRIE-A — NÚMERO 200

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iii. Repartição dos atuais elementos do preço que constituem as três principais componentes do

preço (energia, rede, impostos/taxas)

O preço no consumidor final de eletricidade por banda de consumo corresponde à soma de três

componentes principais: a componente de energia e fornecimento, a componente de rede (transporte e

distribuição) e a componente que inclui impostos, taxas, direitos e encargos. Esta última componente integra

impostos como o IVA, imposto especial sobre o consumo e os custos de interesse económico geral (CIEG).

Relativamente a Portugal, no setor doméstico e considerando a banda DC, em 2022 o peso do preço da

energia foi de 59,4 %, o da rede representou 24,6 % e, por último, o das taxas e impostos representou 15,9 %

no valor de venda ao consumidor final (-30,2 p.p, face a 2021), consequência da redução significativa dos

CIEG.

No caso da indústria e considerando a banda IB, o peso do preço da energia foi de 64,0 %, o da rede

representou 24,6 % e, por último, o das taxas e impostos representou 11,4 % no valor de venda ao

consumidor final (-31,5 p.p, face a 2021), mais uma vez consequência da redução significativa dos CIEG.

Figura 58 – Estrutura do preço da Eletricidade em Portugal por setor (EUR/kWh) [Fonte: DGEG]

iv. Descrição dos subsídios à energia, incluindo os combustíveis fósseis

Não obstante serem vários os impostos que direta ou indiretamente incidem sobre a energia, ganha relevo

o imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, motivo pelo qual é destacado nesta análise.

Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)

A nível nacional, a tributação dos produtos petrolíferos e energéticos e da eletricidade rege-se pelo Código

dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, que

procedeu à transposição das Diretivas 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao

regime geral dos impostos especiais de consumo («Diretiva Horizontal») e das Diretivas («Verticais») de

harmonização dos impostos especiais sobre o consumo onde se encontra previsto o imposto sobre os

produtos petrolíferos e energéticos (ISP).

Estão sujeitos ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos:

▪ Quaisquer outros produtos destinados a serem utilizados, colocados à venda ou a serem consumidos

em uso como carburante;

▪ Os outros hidrocarbonetos, com exceção da turfa, destinados a serem utilizados, colocados à venda ou

a serem consumidos em uso como combustível;

▪ A eletricidade abrangida pelo código NC 2716.

O CIEC estabelece ainda os produtos que usufruem de isenção total ou parcial e os produtos tributados

com taxa reduzida de imposto. Assim, para além das isenções previstas na Parte Geral do CIEC, aplicáveis ao