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14 DE MARÇO DE 2025

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procedimento contribuiu para que o número de beneficiários tivesse passado, de acordo com os dados

disponibilizados à data pela ERSE, de 154 648 em março de 2016 para 820 527 em setembro de 2017. Esta

medida, lançada inicialmente a 28 de dezembro de 2010 pelo Decreto-Lei n.º 138-A/2010, é, a partir de 1 de

julho de 2016, atribuída de forma automática aos clientes que cumpram os critérios de vulnerabilidade

económica e/ou social, comprovados pela Autoridade Tributária e Aduaneira e/ou pela Segurança Social, de

acordo com a Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 100/2020, de 26 de novembro, foram alargadas as condições

de acesso à tarifa social da energia elétrica e do gás natural para fazer face à situação crítica dos

consumidores mais vulneráveis, alargando, designadamente, a elegibilidade a todas as situações de

desemprego.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro (que estabelece a organização e o

funcionamento do sistema elétrico nacional), a tarifa social de energia elétrica passou a estar integrada neste

diploma.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 104/2023, de 17 de novembro, o modelo de financiamento da tarifa

social foi alterado. Este novo modelo alarga o âmbito e o número de entidades que irão comparticipar a tarifa

social da eletricidade, passando a abranger não só os produtores, mas também os comercializadores de

energia elétrica e os demais agentes de mercado na função de consumo.

O sistema de reconhecimento automático para a atribuição da tarifa social de energia retira ao cliente a

obrigatoriedade de requerer o reconhecimento de tal condição. Na verdade, a criação deste instrumento

automático permite que o cliente economicamente vulnerável e com as condições energéticas necessárias

aceda a este instrumento sem esforço administrativo e financeiro, resultando assim num procedimento de

maior justiça social. De notar ainda que, para muitas famílias, este desconto traduz-se numa economia de

dezenas de euros por ano. O mecanismo de reconhecimento automático é realizado por sistema informático

da DGEG, o qual efetua o cruzamento de dados, nos termos dos protocolos celebrados que regulam o acesso

e transmissão de informação entre os diversos agentes do setor da energia e os organismos da Administração

Pública detentores dos dados informáticos a tratar, nomeadamente a Autoridade Tributária e Aduaneira e a

Segurança Social.

No que diz respeito à energia elétrica, o desconto a aplicar nas tarifas de acesso às redes de eletricidade,

aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023, previsto no Despacho n.º 12461/2022, de 25 de outubro, deve

corresponder a um valor que permita um desconto de 33,8 % sobre as tarifas transitórias de venda a clientes

finais de eletricidade, excluído o IVA, demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam

aplicáveis. No que diz respeito ao gás natural, o desconto a aplicar nas tarifas de acesso às redes de gás

natural, aplicável a partir de 1 de outubro de 2022 vigorando no ano gás 2022-2023, previsto no Despacho n.º

4049/2022, de 7 de abril, deve corresponder a um valor que assegura um desconto de 31,2 % sobre as tarifas

transitórias de venda a clientes finais de gás natural, excluído o IVA, demais impostos, contribuições, taxas e

juros de mora que sejam aplicáveis, não sendo a sua aplicação considerada para efeitos de outros apoios

atualmente em vigor.

Anualmente, o valor do desconto referido no parágrafo anterior é determinado por despacho do membro do

Governo responsável pela energia, ouvida a ERSE.

Tabela 60 – Número de consumidores com Tarifa Social de Energia em Portugal [Fonte: DGEG]

2016 2017 2018 2019* 2020* 2021* 2022* 2023*

Eletricidade 786 598 777 085 770 094 776 805 752 956 762 325 757 232 759 561

Gás Natural 36 819 34 403 35 412 34 502 34 709 52 344 50 541 49 638

Total 823 417811 488805 506811 307 787 665 814 669 807 773 809 199

* dados do sistema informático da Tarifa Social da DGEG, referentes aos processamentos automáticos de

dezembro.

ii. Projeções de evolução com base nas políticas e medidas vigentes, pelo menos até 2040

(incluindo para o ano de 2030)

Não disponível.