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14 DE MARÇO DE 2025

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Entre os dias 1 de junho de 2018 e 31 de maio de 2019 realizou-se o projeto-piloto de aperfeiçoamento da

Tarifa de Acesso às Redes em muito alta tensão (MAT), alta tensão (AT) e média tensão (MT), de acordo com

as regras aprovadas com a Diretiva n.º 6/2018, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), de

27 de fevereiro, com um total de 82 participantes. A finalidade do piloto era testar alterações para tornar as

tarifas de acesso às redes mais aderentes aos custos, promovendo assim uma utilização mais eficiente das

redes elétricas. As alterações incluíram a introdução de sinais locacionais através de períodos horários

diferenciados por área de rede e a sinalização de um período de super ponta com um sinal de preço agravado,

para além de outras alterações. Esta iniciativa é um instrumento complementar na promoção da transição

energética uma vez que pode melhorar os sinais económicos de curto e longo prazo para uma utilização

eficiente da rede elétrica, contribuindo assim para uma transição energética a um custo menor.

A análise aos resultados identificou, em termos médios, uma deslocação adicional de 2,2 % de consumo

para fora do período de superponta, por parte dos participantes. Extrapolando este efeito para um horizonte de

23 anos (2018 a 2040), a análise benefício-custo determinou um benefício líquido de 50,9 milhões de euros,

sobretudo devido ao diferimento de novos investimentos para a expansão da rede elétrica num contexto de

crescimento do consumo global de energia elétrica.

A ERSE contemplou no Regulamento Tarifário do Setor Elétrico uma nova opção tarifária no acesso às

redes, designada por tarifa de acesso às redes opcional em MAT, AT e MT para Portugal continental. A opção

tarifária caracteriza-se pela especificação de períodos horários para três grupos geográficos diferentes no

território continental (norte, centro, sul) e pela diferenciação do preço de potência em horas de ponta por três

épocas (alta, média, baixa). Uma vez que as tarifas de acesso às redes apresentam preços negativos em 2022

e 2023, ainda não foi possível implementar a nova opção tarifária. Mantendo-se a premissa de que os clientes

devem ter acesso à informação para fazer uma melhor gestão dos seus consumos, é importante notar que a

E-Redes, com 95 % das instalações de consumo em BT, deve ser mantido o esforço na digitalização. Em

2022, cerca de 54 % dos consumidores ligados em BT e 81 % dos autoconsumidores ligados em BT tinham

acesso aos diagramas de carga, com informação desagregada em períodos de 15 minutos. É importante

manter a trajetória e disponibilizar esta informação a todos os consumidores e autoconsumidores.

Atualmente, a atividade de produção para autoconsumo de energia elétrica é regulamentada pelo Decreto-

Lei n.º 15/2022 de 14 de janeiro, na sua redação atual. Este diploma estabelece a disciplina aplicável aos

regimes de partilha de energia, criando as regras para a constituição em projetos de autoconsumo coletivo

(ACc), comunidades de energia renovável (CER) ou comunidades de cidadãos para a energia (CCE), e as

regras aplicáveis ao licenciamento e exploração das UPAC e de instalações de armazenamento afetas a este

tipo de projetos.

Ainda que não existam grandes diferenças a sinalizar entre o Decreto-Lei n.º 15/2022 e o que lhe precedeu

em matéria de autoconsumo individual e coletivo ou CER, assinala-se a consagração legal da figura de

Comunidade de Cidadãos para a Energia (CCE), a dispensa de parecer do ORD sobre UPAC, em função da

potência contratada e perfil de consumo, a densificação do conceito de proximidade (física e elétrica), a

possibilidade de adoção de sistemas de gestão dinâmica, que possibilitem a monitorização, controlo e gestão

dinâmica de energia, em tempo real, com vista à otimização dos fluxos energéticos e, por fim, a ausência de

encargos para o autoconsumidor sobre a substituição do contador da instalação de utilização (IU).

Nos últimos anos registou-se uma grande evolução na capacidade instalada de UPAC, o que se pode

explicar pela simplificação do licenciamento para instalações até 30kVA de potência instalada (desde 2020), o

aumento de entidades habilitadas para realizar ações de inspeção às instalações e, mais recentemente, a

disponibilidade de apoios financeiros aos cidadãos e empresas no investimento em produção através de solar

fotovoltaica para autoconsumo.