O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 200

96

1.2.1. Prosseguir com uma estratégia para a exclusão de instalações do regime CELE

Foi estabelecido o procedimento a nível nacional para a possível exclusão do regime CELE de instalações

que emitam menos de 25 000 tCO2eq, desde que sujeitas a medidas que permitam uma contribuição equivalente

de redução de emissões, e para a possível exclusão de instalações que emitam menos de 2 500 tCO2eq (sem

sujeição a medidas equivalentes).

Este procedimento encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, tendo sido notificada à

Comissão Europeia a exclusão opcional de 12 operadores, no período 2021-2025, ao abrigo dos artigos 27.º e

27.º A da Diretiva CELE, com indicação da respetiva medida equivalente de redução de emissões, nos casos

aplicáveis. Esta medida será assim prosseguida para o período 2026-2030. [Data: 2020-2030]

1.2.2. Aplicar o mecanismo de compensação de custos indiretos no CELE

Foram estabelecidas as regras relativas a medidas de auxílio estatal no âmbito do regime CELE, tendo sido

adotadas medidas especiais e temporárias a favor de setores e subsetores expostos a um risco significativo de

fuga de carbono, colmatando os custos relacionados com as emissões de GEE repercutidos no preço da

eletricidade.

A presente medida foi concretizada com a publicação da Portaria n.º 203/2021, de 28 de setembro, alterada

pela Portaria n.º 231/2021, de 2 de novembro, que estabelece uma medida de auxílio a favor das instalações

abrangidas pelo regime CELE que desenvolvem a sua atividade em setores e subsetores considerados expostos

a um risco significativo de fuga de carbono devido aos custos relacionados com as emissões de GEE repercutidos

no preço da eletricidade, a fim de compensar os referidos custos, usualmente denominados por custos indiretos.

A presente medida de auxílio vigora, relativamente aos custos indiretos incorridos anualmente pelas

instalações CELE elegíveis, entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2030, tendo já sido atribuídos os

auxílios previstos relativamente aos custos incorridos em 2021 e 2022, estando em curso o período de avaliação

de candidaturas referentes ao ano de 2023. Esta medida será assim prosseguida para o período 2023-2030.

[Data: 2021-2030]

1.2.3. Adequar o regime CELE às novas exigências resultantes da revisão da Diretiva – Nova medida

Adequar as novas disposições relativas à aplicação do regime CELE resultantes da publicação das Diretivas

(UE) 2023/958 e (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que alteram a

Diretiva 2003/87/CE relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de

estufa na União. Esta revisão diz respeito à fase 4 de aplicação do regime CELE (2021-2030) e inclui uma série

de alterações significativas, como é o caso:

• Redução das licenças de emissão disponíveis anualmente com vista a se atingir a nova meta de

redução das emissões relativas ao regime CELE para 2030, neste caso de -62 %, substituindo os

anteriores -43 %;

• Revisão das regras de atribuição gratuita de licenças de emissão;

• Revisão dos setores industriais abrangidos;

• Inclusão da monitorização de emissões de GEE das instalações de incineração de resíduos

urbanos no regime CELE;

• Revisão das regras relativas ao setor da aviação, com vista a assegurar que o mesmo contribui

para os objetivos climáticos da UE, entre outros aspetos, através de um aumento da venda em leilão de

licenças de emissão e do fim do processo de atribuição gratuita de licenças de emissão a partir de 2026;

• Extensão do regime CELE ao setor do transporte marítimo, por forma a dar um contributo

significativo para a redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes das atividades

marítimas e para o aumento da eficiência dessas mesmas atividades.

• Criação de um novo e distinto regime CELE que abrange os edifícios e transporte rodoviário, bem

como outros setores que correspondam a atividades industriais não abrangidas pelo Anexo I da Diretiva

2003/87/CE.

• Reforço dos Fundos de Inovação e Modernização e criação do novo Fundo Social de Ação

Climática (FSAC).

[Data prevista: 2024]