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II SÉRIE-B — NÚMERO 7

Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais em vigor, o deputado do Partido Social--Democrata António Roleira Marinho requer à Direc-ção-Geral das Florestas as seguintes informações:

1) Podem ou não as autarquias locais (juntas de freguesia ou câmaras municipais) concorrer aos lotes de material lenhoso destinado a vendas a retalho, quando se sujeitam aos preços das tabelas em vigor, independentemente de esses produtos se destinarem ao uso próprio dessas autarquias, ou a simples cedência aos utentes, ou até se destinarem a outros fins julgados mais convenientes pelas autarquias?

2) Em caso negativo, em que base legal se sustenta tal interpretação?

3) Nomeadamente quando se fazem abates para a preservação da sanidade dos povoamentos, constata-se que o material lenhoso colocado em praça, em lotes a retalho, pode ter múltiplas aplicações pelas próprias autarquias e pode, inclusive, gerar receitas mais favoráveis se as autarquias puderem intervir em igualdade de circunstâncias com os outros concorrentes, pelo que se coloca a questão de saber qual é a doutrina seguida pela Direcção-Geral das Florestas nesta matéria.

Requerimento n.° 180/V (2.")-AC de 24 de Novembro de 1988

Assunto: Delimitação territorial entre os concelhos de Vila Nova de Cerveira e Caminha, no distrito de Viana do Castelo.

Apresentado por: Deputado Roleira Marinho (PSD).

Não raras vezes aparecem conflitos entre os residentes em freguesias contíguas, baseados na disputa dos respectivos limites territoriais.

Porque não há doutrina fixada quanto ao modo de sanar tais divergências e sobretudo porque as demarcações remontam a épocas recuadas e se colocam dificuldades no acesso a documentos que clarifiquem as situações, o deputado do Partido Social-Democrata António Roleira Marinho, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais em vigor, requer ao Instituto Geográfico e Cadastral e ao Arquivo Distrital de Viana do Castelo que lhe sejam fornecidas as seguintes infomações:

1) A descrição pormenorizada dos limites entre o concelho de Vila Nova de Cerveira e o concelho de Caminha?

2) Fotocópia da carta que demonstre aquela delimitação no que se refere à específica delimitação entre as freguesias de Covas (Vila Nova de Cerveira) e Arga de Baixa (Caminha).

Requerimento n.° 181/V (2.")-AC de 23 de Novembro de 1988

Assunto: Capacidade das centrais telefónicas no distrito

de Viana do Castelo. Apresentado por: Deputado Roleira Marinho e outros

(PSD).

Porque no distrito de Viana do Castelo muitas queixas nos continuam a chegar, e, aliás, são também vei-

culadas pelo imprensa, de que os «telefones», na razão directa da subida das taxas, assim prestam piores serviços;

Porque de algumas zonas é cada vez mais difícil obter marcações para outras redes, casos de Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Vila Nova de Cerveira, Ponte da Barca, Arcos de Valdevez ou até de algumas sub-redes de Viana do Castelo;

Porque ainda recentemente na freguesia de Forma-riz, concelho de Paredes de Coura, se verificou uma vítima mortal, ao que se disse por ter sido atingida por forte descarga eléctrica quando atendia o telefone;

Os deputados do Partido Social-Democrata em referência, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais em vigor, requerem ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações) as seguintes informações:

1) Foi ou não convenientemente averiguado se o acidente mortal acontecido em Paredes de Coura se ficou a dever a alguma anomalia técnica?

2) Que beneficiações se encontram em curso ou estão previstas na rede telefónica no distrito de Viana do Castelo?

3) A capacidade das centrais instaladas no distrito suporta ainda o alargamento dos circuitos que se encontram requeridos?

4) Qual a demora que actualmente se verifica entre a data de candidatura e a instalação do respectivo telefone?

Requerimento n.° 182/V (2.*)-AC de 24 de Novembro de 1988

Assunto: Contagem de tempo de serviço dos eleitos locais em regime de permanência (artigo 18.° da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho).

Apresentado por: Deputado Jaime Soares (PSD).

O artigo 18.° da Lei n.° 29/87, de 30 de Junho, estabelece os termos em que deve ser contado o tempo de serviço prestado pelos eleitos locais em regime de permanência. Nestes termos, o tempo de serviço é contado a dobrar até ao limite máximo de vinte anos, desde que sejam cumpridos seis anos seguidos ou interpolados no exercício das respectivas funções.

Contudo, alguns autarcas têm manifestado a sua discordância face à interpretação que a Caixa Geral de Aposentações tem vindo a adoptar relativamente ao preceituado no n.° 1 do citado artigo.

Assim, e na óptica da Caixa Geral de Aposentações, o tempo de serviço prestado para além do limite imperativo de vinte anos (dez anos em singelo) não é contado para efeitos do cômputo global de aposentação. Tal entendimento revela-se-nos estranho, já que o tempo de serviço, nos termos da lei (artigos 18.°, n.° 1, e 22.°, n.° 4), conta como se tivesse sido prestado á entidade empregadora, para além de estarmos perante um direito adquirido constitucionalmente protegido.

Como é possível entender-se que a um autarca em regime de permanência, exercendo as suas funções por mais de dez anos, o tempo de serviço excedente não conte para efeitos de aposentação? Dir-se-ia que, por