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II SÉRIE-B — NÚMERO 15

tância de o curso que frequentam não atribuir diploma a que fossem reconhecidos efeitos correspondentes a graus académicos (já que mesmo o reconhecimento de correspondência ao bacharelato ficou suspenso, atento

o pedido, emanado do ISLA, de revisão do processo).

O Chefe do Gabinete, José Manuel Zenha.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 41/V(2.a)-AC, do deputado Filipe Abreu (PSD), sobre assistência de uma parturiente no Hospital Distrital de Portimão.

Em resposta ao requerimento mencionado em epígrafe, cumpre-me informar V. Ex.a de que foi instaurado processo de inquérito para apuramento dos factos relacionados com o assunto em apreço, tendo o mesmo sido já iniciado pelo instrutor nomeado para o efeito.

1 de Fevereiro de 1989. — O Chefe do Gabinete, Manuel de Lemos.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

OIRECÇAO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E PESSOAL

Direcção de Serviços de Colocações de Pessoal

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 51/V(2.a)-AC, do deputado Jorge Lemos (PCP), sobre colocação de professores.

Em referência ao solicitado no requerimento acima indicado sobre a situação do professor Venerando António, tenho a honra de informar o seguinte:

1 — O docente concorreu às primeira e segunda partes do concurso ao abrigo do Decreto-Lei n.° 18/88, de 21 de Janeiro, com a licenciatura em História, com 13 valores e 2665 dias de serviço, posicionando-se na 6." prioridade.

2 — Obteve colocação na primeira parte do concurso como professor do quadro de nomeação provisória na Escola Secundária de Albufeira — 624, à qual concorreu na 81.a prioridade da preferência por escolas.

3 — Em requerimento de 11 de Julho de 1988, dirigido ao Ex.mo Sr. Director-Geral, lamentava-se de ter sido colocado nessa Escola devido ao facto de ter trocado os números de código das escolas — 624 por 642 — e solicitava a resolução do seu problema.

4 — O docente poderia ter solicitado a rectificação do código citado aquando do prazo das reclamações — n.° 1 do artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 18/88 e n.° 14 do aviso de abertura, Diário da República, n.° 49, de 29 de Fevereiro de 1988. Não o tendo feito, ficou abrangido pelo n.° 3 do artigo 14.° do citado decreto-lei.

5 — Por despacho de 21 de Julho de 1988 da Ex.018 Sr.a Subdirectora-Geral informa-se o candidato, pelo nosso ofício n.° 908, de 21 de Julho de 1988, de

que poderia solicitar a anulação da colocação obtida e concorrer em miniconcurso como novo candidato (perdendo a qualidade de vinculado).

6 — Por carta datada de 29 de Julho de 1988 o professor informa aceitar a colocação na Escola Secundária de Albufeira.

7 — Acrescenta-se que este professor já escreveu um artigo para O Jornal contestando o processamento das colocações, bem como a chamada à realização da profissionalização. Sobre o assunto em causa foi elaborado um parecer no GETJ, enviado à Secretaria de Estado, pelo nosso ofício n.° 2272, de 16 de Novembro de 1988.

3 de Janeiro de 1989. — O Director-Geral, Joaquim Jorge Reis Leitão.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

DIRECÇÃO-GERAL DE PESSOAL

Gabinete de Estudos Técnico-Jurldlcos

Assunto: Reclamação da professora Maria Helena da Conceição Ribeiro Gomes da Silva.

Informação n.° 492/88/GETJ

1 — Maria Helena da Conceição Ribeiro Gomes da Silva, professora efectiva de nomeação provisória, colocada na Escola Secundária de Santo André, Barreiro, vem reclamar da sua colocação naquele estabelecimento de ensino por não ter sido colocada em profissionalização.

2 — Assim, vem requerer que seja colocada numa vaga destinada à profissionalização.

3 — A docente foi opositora ao concurso para professores efectivos ao abrigo do Decreto-Lei n.° 18/88, de 21 de Janeiro.

4 — No boletim de concurso, a docente indicou as várias escolas da sua preferência, bem como concelhos, distritos e zonas.

5 — A colocação teve lugar numa das escolas indicadas pela docente e a mesma convenceu-se de que seria chamada à profissionalização.

6 — Uma vez que não foi chamada à profissionalização, considera-se preterida por colegas com graduação inferior à sua e com número de graduação superior ao seu e que foram chamados à profissionalização.

7 — Considera que estes colegas irão ultrapassá-la no plano profissional, ascendendo à categoria de profissionalizados e auferindo maior vencimento, o que a docente considera uma violação dos princípios constitucionais.

8 — A docente alega que os candidatos não tiveram conhecimento de quais as vagas destinadas à profissionalização e, se apenas algumas das vagas são destinadas à profissionalização, deverá ser nessas que os candidatos melhor graduados serão prioritariamente colocados.

„ 9 — Solicitado parecer, cumpre-nos informar: 9.1 — O artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 18/88, de 21 de Janeiro, determina, de forma ordenada, quem pode ser opositor ao concurso e em último lugar vêm referidos os professores portadores de habilitação própria não profissionalizados, posição em que se integra a reclamante.