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II SÉRIE-B — NÚMERO 17

Relativamente ao assunto versado no requerimento referido em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação de informar o seguinte:

1 — Tanto a Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro, como a actual Lei n.° 109/88, de 26 de Setembro, estipulam que os prédios expropriados no âmbito da reforma agrária «passam para o domínio privado indisponível do Estado», pelo que, seguramente, nunca poderão ser alienados a entidades meramente privadas, sejam elas nacionais ou estrangeiras.

2 — Acresce que as questões levantadas pelos Ex.mos Deputados Rogério Brito e Lino de Carvalho, pela sua especificidade, deverão ser tratadas em sede de investimentos estrangeiros, podendo, para tanto, ser perguntadas as entidades que, em razão da matéria, forem competentes para o efeito.

17 de Fevereiro de 1989. — O Chefe do Gabinete, Luís Alvito.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PESCAS E ALIMENTAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 355/V (2.4)--AC, do deputado Basílio Horta (CDS), sobre a inclusão da freguesia de Pereiros na Região Demarcada do Douro.

Relativamente ao assunto versado no requerimento mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação de informar o seguinte:

I

1 — Deverá notar-se, ao contrário do que é afirmado, que a freguesia de Pereiro, que consta no Decreto-Lei n.° 7934, de 10 de Dezembro de 1921, pertence ao concelho de Tabuaço, nada tendo a ver com a freguesia dos Pereiros, do concelho de São João da Pesqueira; só a primeira fazia já nessa altura, e continua a fazer hoje, parte integrante da Região Demarcada dos Vinhos Generosos do Douro.

2 — Por outro lado, a freguesia de Pereiros, do concelho de São João da Pesqueira, segundo o disposto no artigo 4.° da secção n do Decreto-Lei n.° 7934, fazia, sim, parte da Região dos Vinhos de Pasto do Douro, também denominados «vinhos virgens».

3 — Esclarece-se, todavia, que ao contrário do que aconteceu com a dos vinhos generosos, a Região dos Vinhos de Pasto nunca foi regulamentada.

4 — Por tal motivo, a fim de dar execução ao preceituado no Decreto-Lei n.° 35 846, de 2 de Setembro de 1946, e despachos do Sr. Subsecretário de Estado da Agricultura de 27 de Junho de 1949 e de 4 de Maio de 1951, aquele membro do Governo esclareceu:

1 — O Decreto-Lei n.° 7934 proíbe a introdução de vinhos produzidos fora da Região Demarcada dos Vinhos Generosos do Douro na referida Região.

II — Da regra acima acham-se exceptuados os vinhos virgens a granel, que poderão ser consumidos na sede do respectivo concelho quando sita dentro da Região Demarcada dos Vinhos Generosos (despacho de 17 de Abril de 1939).

Era apenas esta, portanto, a única regalia de que usufruíam os vinhos produzidos na Região Demarcada dos Vinhos de Pasto, que não pertenciam à Região Demarcada dos Vinhos Generosos do Douro.

5 — Na regulamentação dos vinhos de pasto, finalmente preparada em 1982, que veio a ser publicada através da Portaria n.° 1080, desse ano, e tendo em conta os pareceres técnicos que aconselhavam o não alargamento da área demarcada, mas, bem pelo contrário, a sua redução, fez-se coincidir a Região dos Vinhos Generosos com a Região dos Vinhos de Pasto.

Deste facto resultou que as freguesias dos concelhos de Mesão Frio, Santa Marta de Penaguião, Sabrosa, Vila Real, Alijó, Alfândega da Fé, Carrazeda de Ansiães, Mirandela, Murça, Vila Flor, Torre de Moncorvo, Freixo de Espada à Cinta, Armamar, Lamego, São João da Pesqueira, Tabuaço, Figueira de Castelo Rodrigo, Meda e Vila Nova de Foz Côa, que não pertenciam à Região Demarcada dos Vinhos Generosos do Douro, deixaram de pertencer à Região Demarcada dos Vinhos de Pasto.

6 — O caso ora levantado da freguesia de Pereiros, do concelho de São João da Pesqueira, não é pois um caso único.

II

1 — A Casa do Douro tem recebido muitas solicitações para alargamento da Região Demarcada do Douro.

Com efeito, várias têm sido as tentativas de outras freguesias limítrofes daquela Região Demarcada para nela se integrarem.

Tal apetência é perfeitamente justificada, em face das expectativas que se criavam aos viticultores dessas zonas de sobrevalorização dos vinhos que produzem.

2 — No entanto, deverá ter-se em conta que, das cerca de 320 000 pipas que a Região do Douro produz em média, só pouco mais de um terço se destina à produção de vinho generoso.

Há, assim, muitos viticultores durienses que não têm as suas vinhas contempladas com autorização de benefício.

3 — Admitindo-se, por absurdo, a hipótese de alguma ou algumas freguesias limítrofes virem a ser integradas na Região Demarcada, tal provocaria, naturalmente, uma forte reacção, diremos mesmo incontrolável, dos viticultores durienses, já que tal significaria o agravar ainda mais da relação «pasto/gene-roso».

4 — Por outro lado, qualquer hipótese de alargamento da Região Demarcada não poria certamente fim a solicitações deste género, uma vez que, integradas freguesias actualmente circunvizinhas, passaria então tal luta para as que imediatamente se lhe seguem para o exterior.