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1 de ABRIL de 1989

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As capacidades do sistema IAV são extremamente úteis em serviços de apoio ao contribuinte, pois possibilitam dar resposta às solicitações de uma forma atraente, amistosa, fácil, cómoda e com privacidade.

Estão já disponíveis para consulta, no IAV, informações sobre localização de serviços da DGCI, IVA, imposto único, cartão de contribuinte, publicações da DGCI e ainda um calendário das principais obrigações fiscais e algumas informações úteis para emigrantes.

Além destas informações mais estáticas, mas de muito interesse, o IAV permite ainda uma maior interactividade com o utilizador, possibilitando a simulação de autoliquidação de impostos.

O contribuinte pode, calmamente e com privacidade, dando os valores dos rendimentos, abatimentos e deduções, saber o valor do imposto IRS a pagar. Claro que poderá fazer experiências com os valores que entender, não precisando de se identificar e não ficando registado nenhum dos seus dados. O sistema permite ainda a simulação da autoliquidação do imposto complementar e a ventilação por taxas do IVA.

Quanto ao Videotex, pode dizer-se de uma forma simples que é um sistema de comunicação que permite que um grande número de pessoas tenha acesso, à distância, a informações armazenadas numa base de dados, utilizando para isso um pequeno aparelho (terminal Videotex) ligado ao seu telefone.

O projecto Videotex da DGCI viabilizará assim que o serviço de apoio ao contribuinte se espalhe por todo o País, inclusivamente até à residência dos próprios contribuintes.

Na nossa base de dados Videotex temos já disponíveis para consulta os códigos dos novos impostos IRS e IRC, além de informações gerais sobre fiscalidade, como, por exemplo, o calendário das principais obrigações fiscais ou a localização dos serviços da DGCI.

Conclui-se, portanto, depois de descrever sucintamente os sistemas IAV e Videotex, que eles não têm como finalidade registar quaisquer dados sobre os contribuintes, mas antes pelo contrário fornecer-lhes uma melhor informação fiscal, apoiada nas mais modernas tecnologias.

À consideração superior.

A Técnica Superior, Arminda Maria Serra.

Direcção-Geral das Contribuições e impostos

Consultadoria Jurídica Parecer

Assunto: Informação pedida pelo Sr. Deputado José Magalhães (PCP) sobre vários aspectos de aplicações informáticas em uso na administração fiscal. Da informação pedida cabem dentro da competência desta Consultadoria Jurídica as questões relativas às garantias dadas aos contribuintes para efectivar o direito previsto no artigo 35.° da Constituição. As restantes (número e tipos de aplicações informáticas, ntureza e finalidades dos sistemas, interconexões de ficheiros autorizadas, acções informáticas contra a evasão e fraude fiscais») cabem a outros organismos.

1 — Pelo Decreto-Lei n.° 463/79, de 30 de Novembro foi, pela criação do número fiscal do contribuinte, instituindo o primeiro, básico e de grande amplitude tipo de aplicação informática ao sistema fiscal.

Para prevenir eventuais abusos de utilização indevida

desse instrumento, o artigo 8.° do referido decreto-lei institucionaliza um conjunto de meios de vigilância do contribuinte relativamente aos dados sobre ele arquivados, meios esses que constituem garantias do cidadão contribuinte. São eles:

Obrigatoriedade, por parte da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, de remeter ao contribuinte um extracto dos elementos constantes do registo, para ele tomar conhecimento e verificar a sua exactidão (artigo 8.°, n.° 1).

O direito do contribuinte à devolução do recibo da ficha modelo n.° 2, devidamente autenticado, para se certificar dos elementos dela constantes, e envio de novo extracto do registo, quando haja alterações ao anterior (artigo 8.°, n.° 3).

Direito do contribuinte a tomar conhecimento do conteúdo dos registos magnéticos ou mecanográficos respeitantes ao seu número fiscal e do conjunto das operações de tratamento automático que relativamente a eles serão efectuados (artigo 8.°, n.° 4).

Direito do contribuinte a exigir a rectificação dos dados inexactos e a sua actualização (idem, in fine);

Dever de sigilo dos funcionários que, por força das suas funções, tomem conhecimento dos elementos constantes dos registos referenciados pelo número fiscal.

2 — Dados o âmbito do número fiscal, os condicionamentos de base à sua atribuição, os controlos potenciados aos contribuintes quanto aos conteúdos registados por referência aos seus números e os deveres impostos aos funcionários que dele podem tomar conhecimento, estão instituídas as garantias, quanto à sua utilização, estatuídas no artigo 35.° da Constituição da República Portuguesa.

14 de Fevereiro de 1989. — O Jurista, Norberto Severino.

MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 367/V (2.a)-AC, do deputado José Magalhães (PCP), sobre o acesso dos consumidores à justiça.

Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, encarrega-me S. Ex.a o Ministro do Planeamento e da Administração do Território de, por intermédio de V. Ex.a, prestar ao Sr. Deputado os seguintes esclarecimentos:

1 — Através de protocolo assinado em 28 de Outubro de 1988, o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, a Câmara Municipal de Lisboa, a DECO — Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor e a União das Associações de Comerciantes do Distrito de Lisboa acordaram no lançamento de um projecto piloto de arbitragem para resolução de pequenos litígios de consumo.

2 — Tal projecto, que terá um período experimental de três anos, visa criar um Centro de Arbitragem,