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28 DE ABRIL DE 1989

154-(21)

É obra que em 19 de Dezembro de 1986 obteve garantia de realização pelo Sr. Primeiro-Ministro no Salão Nobre dos Paços do Concelho de Santa Maria da Feira;

É iniciativa que tem previstos 3,5 milhões de contos no PIDDAC a prazo e cerca de 4000 contos apenas para 1989;

É carência reconhecida pelo Ministério da Saúde desde há muito tempo e pelo Centro de Estudos de Saúde da Comissão de Coordenação da Região Norte;

pergunta-se:

Se é público que para lançar esse Hospital apenas são precisos cerca de 50 000 contos, que razões motivaram a não definição dessa verba no PID-DAC/89 para início dessa obra neste ano?

Em que fase está o respectivo projecto?

Em que estado se encontra a respectiva programação?

Quando se prevê o arranque definitivo da obra?

Requerimento n.° 923/V (2.°)-AC de 19 de Abril de 1989

Assunto: Sobre problemas do ensino em Santa Maria da Feira.

Apresentado por: Deputada Rosa Albernaz (PS).

Considerando que o Município de Santa Maria da Feira é, de longe, o mais populoso do distrito de Aveiro; daí constituir a maior mancha escolar do distrito, ter alunos da sua área que são obrigados a estudar em estabelecimentos de ensino dos concelhos periféricos, principalmente por falta de escolas secundárias e áreas técnico-profissionais, e ver contemplados desde há anos na programação do Ministério da Educação estabelecimentos de ensino C + S para a zona da Corga e vila de Arrifana, porgunta-se:

Para quando o arranque da construção dessas duas escolas C + S em Arrifana e zona da Corga?

Requerimento n.° 924/V (2.a)-AC

de 20 de Abril de 1989

Assunto: Aplicação do Decreto-Lei n.° 287/88, de 19 de Agosto.

Apresentado por: Deputado Carlos Coelho (PSD).

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro que o Ministério da Educação esclareça, tendo em atenção que o Conselho Coordenador de Formação é o órgão de coordenação da profissionalização em serviço, com funções e competências a desenvolver junto do Ministério da Educação:

l.° Cabendo a organização da componente de ciências da educação a qualquer das entidades referidas no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 287/88, de 19 de Agosto, quais as características e estrutura dos diversos módulos da

componente de ciências da educação organizados por cada uma das entidades responsáveis?

2.° Foram ou não detectados atrasos ou anomalias na concretização por parte das instituições de ensino superior do disposto no artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 287/88, de 19 de Agosto?

Requerimento n.° 925/V (2.a)-AC de 20 de Abril de 1989

Assunto: Acção do Conselho Coordenador de Formação.

Apresentado por: Deputado Carlos Coelho (PSD).

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro que o Ministro da Educação, face ao disposto no Decreto-Lei n.° 287/88, de 19 de Agosto, nomeadamente no seu artigo 24.° (competências do Conselho Coordenador de Formação), em que se estipula que compete ao Conselho Coordenador de Formação «a coordenação e a avaliação da profissionalização em serviço, bem como a definição das suas linhas orientadoras e dos critérios de avaliação a aplicar [...]», esclareça:

1.° Quais as linhas de orientação definidas?

2.° Quais os critérios de avaliação a aplicar pelas instituições de ensino superior?

3.° Existem ou não garantias de aplicação das orientações do Conselho Coordenador de Formação, de forma a não proliferarem situações díspares de instituição para instituição?

Requerimento n.° 926/V (2.a)AC de 19 de Abril de 1989

Assunto: Decreto-Lei n.° 265/88, de 28 de Julho (reestrutura as carreiras técnica superior e técnica).

Apresentado por: Deputados Osório Gomes e Elisa Damião (PS).

Por intermédio do Decreto-Lei n.° 265/88, de 28 de Julho, o Governo propos-se «reestruturar as carreiras técnica superior e técnica, em ordem a torná-las mais atractivas e a propiciar condições para reduzir situações de acumulação».

As medidas ali consagradas, que se traduzem, essencialmente, na subida de uma posição salarial e na instituição de um estágio, como forma mais selectiva de ingresso nas carreiras em causa, não foram ainda aplicadas a diversas carreiras, nomeadamente às carreiras técnicas da administração fiscal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Nestes termos, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, requeremos à Secretaria de Estado do Orçamento as seguintes informações:

1) Para quando se prevê a reestruturação das carreiras técnicas da administração fiscal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos?

2) Qual a razão que motivou a não reclassificação das carreiras técnicas, nos termos do Decreto-Lei n.° 265/88, de 28 de Julho?