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28 DE ABRIL DE 1989

154-(25)

Requerimento n.° 937/V (2.a)-AC

de 21 de Abril de 1989

Assunto: Programa IJOVIP.

Apresentado por: Deputados António Filipe e Paula Coelho (PCP).

O desenvolvimento das actividades do Programa IJOVIP (Programa de Inserção de Jovens na Vida Profissional) está condicionado a um contrato de formação e estágio, a outorgar entre o jovem e a entidade en-quadradora, e a um acordo de cooperação a celebrar entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional e essa entidade.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Instituto do Emprego e Formação Profissional o envio de cópias dos modelos de contratos de formação e estágio celebrados entre jovens e entidades enquadradoras e de acordos de cooperação acordados entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional e essas entidades.

Requerimento n.° 938/V (2.a)AC de 21 de Abril de 1989

Assunto: Programa IJOVIP.

Apresentado por: Deputados António Filipe e Paula Coelho (PCP).

O Decreto-Lei n.° 242/88, de 7 de Julho, regula a situação jurídica do formando que participe em acções de formação profissional não inserido no sistema educativo, a empreender em território nacional por quaisquer entidades do sector privado, público ou cooperativo, financiados, total ou parcialmente, por fundos públicos ou comunitários.

Este diploma legal, vulgarmente designado por «estatuto do formando», estabelece designadamente a obrigatoriedade da celebração de um contrato de formação de onde constem no essencial os direitos e deveres das partes (formandos e entidades formadoras), bem como as sanções por violação desses deveres.

Embora o regulamento do Programa IJOVIP seja omisso relativamente à aplicação aos seus destinatários das disposições do Decreto-Lei n.° 242/88, de 7 de Julho, é de presumir essa aplicação, sendo os Programas IJOVIP acções de formação profissional não exceptuadas no âmbito de aplicação desse diploma.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Instituto do Emprego e Formação Profissional que confirme se o Decreto-Lei n.° 242/88 se aplica ao Programa IJOVIP e designadamente:

1) Se o contrato de formação e estágio previsto no regulamento do Programa IJOVIP possui a natureza jurídica do contrato de formação previsto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 242/88;

2) Se são aplicáveis aos destinatários do Programa IJOVIP os direitos e deveres dos formandos e entidades formadoras e respectivas sanções pela sua violação, designadamente as previstas no artigo 9." do estatuto do formando.

Requerimento n.° 939/V (2.a)-AC de 21 de Abril de 1989

Assunto: Programa IJOVIP.

Apresentado por: Deputados António Filipe e Paula Coelho (PCP).

O Programa IJOVIP, enquanto programa de formação profissional, está sujeito a determinados objectivos que importa prosseguir e coloca a cargo das entidades promotoras um conjunto de deveres.

Designadamente, incumbe às entidades enquadradoras dos programas assegurar parcialmente o subsídio mensal aos formandos nos três últimos meses de duração das acções e almoço e respectivo subsídio, transporte ou subsídio correspondente durante os nove meses dos programas.

Por outro lado, as entidades enquadradoras estão vinculadas a determinados deveres a nível da formação, eventualmente através de formadores próprios, obrigatoriamente versando matéria sobre higiene e segurança no trabalho, para além das matérias específicas da profissão a exercer.

Para lá da apresentação de um relatório final de actividades da entidade enquadradora ao centro de emprego respectivo, sem prejuízo da apresentação de elementos de avaliação que venham a ser solicitados oportunamente, não são explícitas as formas de fiscalização do cumprimento dos deveres das entidades enquadradoras na pendência das acções.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeremos ao Instituto do Emprego e Formação Profissional que esclareça a seguinte questão:

Que acções estão previstas ou em curso de fiscalização das condições em que se desenvolvem as acções inseridas no Programa IJOVIP, designadamente no tocante ao cumprimento pontual das obrigações pedagógicas e outras a que se encontram vinculadas as entidades enquadradoras?

Requerimento n.° 940/V (2.a)-AC

de 21 de Abril de 1989

Assunto: Programa IJOVIP.

Apresentado por: Deputados António Filipe e Paula Coelho (PCP).

O Decreto-Lei n.° 242/88, de 7 de Julho (estatuto do formando), estabelece no seu artigo 5.°, n.° 2, alínea c), o direito do formando a obter gratuitamente, no final da acção, um certificado comprovativo de frequência e do aproveitamento obtido. Direito a que corresponde, aliás, o dever da entidade formadora — consagrado no artigo 7.°, n.° 1, alínea /), do mesmo decreto-lei — de passar tal diploma.

Sendo os programas IJOVIP acções de formação profissional, estranhamente nada consta do respectivo regulamento relativamente a certificados comprovativos de frequência e de aproveitamento ou a qualquer diploma atributivo de categoria profissional inerente à frequência de uma acção de formação profissional.