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28 DE ABRIL DE 1989

I54-(31)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 267/V (2.a)--AC, do deputado Caio Roque (PS), sobre critérios de atribuição de pensão de reforma.

Por incumbência do Sr. Ministro das Finanças, tenho a honra de transmitir a V. Ex.8 esclarecimentos sobre o assunto em questão, facultados pela Secretaria de Estado do Orçamento, através do oficio da Caixa Geral de Depósitos DPR/NER-477, de 13 do passado mês.

Mais tenho a honra de comunicar a V. Ex." que, a nosso ver, esses esclarecimentos estão prestados numa perspectiva técnico-jurídica, respondendo-se no n.° 1 do supramencionado ofício às alíneas à) e b) do requerimento em apreço e no n.° 2 à alínea c) desse mesmo requerimento.

Como V. Ex.a se dignará verificar, o Sr. Secretário de Estado do Orçamento houve por bem proferir, quanto ao citado ofício, o seguinte despacho:

Será de transmitir ao Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares.

30 de Março de 1989. — Rui Carp.

13 de Abril de 1989. — O Chefe do Gabinete, Augusto Costa.

ANEXO Caixa Geral de Depósitos

Tendo presente o pedido de esclarecimentos sobre critérios de atribuição de pensões de reforma constantes do requerimento ao Governo do deputado Caio Roque (PS), remetido pelo ofício em referência, tenho a informar V. Ex.a do seguinte:

1 — A aposentação por incapacidade, ao abrigo do regime de aposentação da função pública, depende da verificação da incapacidade absoluta e permanente para o exercício de funções, de acordo com a alínea a) do n.° 2 do artigo 37.° do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro). A competência para declarar essa incapacidade está cometida à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, nos termos dos artigos 89.° e seguintes daquele diploma, fundamentando-se a sua actuação na figura doutrinal dos «conceitos técnicos indeterminados», sobre os quais nem aos tribunais é concedido o poder de censura.

Ressalvados os casos previstos em lei especial, não existe fundamento legal que permita considerar verificada aquela condição quando o interessado haja sido declarado incapaz por junta médica de instituição diferente da CGA, ainda que se trate de um serviço público.

É, pois, possível que não sejam considerados absoluta e permanentemente incapazes para o exercício de funções subscritores ou ex-subscritores que se encontram já reformados pelo regime geral de segurança social com fundamento em invalidez ou que apresentem documentos clínicos que, na opinião de outros médicos externos à junta médica da Caixa, sejam considerados suficientes para fundamentar a declaração da sua incapacidade total e permanente.

2 — O reconhecimento do direito à aposentação depende de, em cada situação e momento, se verificarem os requisitos para o efeito fixados na lei em vigor.

Ora, no caso da aposentação por incapacidade, apenas quando esta é declarada de acordo com os princípios referidos acima, e se verificam os outros requisitos definidos na lei, é possível ser reconhecido o direito de aposentação e ser atribuída a correspondente pensão.

Tal decisão não depende, portanto, nos termos da lei, da formulação de juízos de oportunidade por parte desta instituição.

13 de Março de 1989. — O Administrador, Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 274/V (2.a)-AC, do deputado José Manuel Mendes (PCP), sobre a Escola Secundária de D. Sancho I (Vila Nova de Famalicão).

Em referência ao ofício n.° 111/89, de 12 de Janeiro de 1989, do Gabinete de S. Ex.a o Ministro dos Assuntos Parlamentares, que veiculava o requerimento n.° 274/V (2.a) do Sr. Deputado José Manuel Mendes, registado nesse Gabinete com a entrada n.° 371, de 15 de Janeiro de 1989, comunico a V. Ex.a, depois de ouvida a Direcção Regional de Educação do Norte, que a citada Escola funciona em regime diurno e nocturno, de segunda a sexta-feira e ao sábado apenas funciona uma turma do curso técnico-profissional, pelo que, em termos de escala rotativa, fica ao serviço apenas um auxiliar de acção educativa.

O quadro definido para o mesmo estabelecimento de ensino é de 33 auxiliares de acção educativa, 1 cozinheira, 4 ajudantes de cozinha e 2 guardas, sendo o total de efectivos suficiente para o normal funcionamento do mesmo.

21 de Março de 1989. — A Chefe do Gabinete, Dora Eugênia Vieira Vilela.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 275/V (2.a)-AC, do deputado José Manuel Mendes (PCP), sobre a Escola Secundária de Joane (Vila Nova de Famalicão).

Em referência ao ofício n.° 112/89, de 12 de Janeiro de 1989, do Gabinete de S. Ex.a o Ministro dos Assuntos Parlamentares, registado nesse Gabinete com a entrada n.° 372, de 16 de Janeiro de 1989, cumpre-mè comunicar a V. Ex.', depois de ouvida a Direcção Regional de Educação do Norte, que a escola funciona em regime diurno, de segunda a sexta-feira, com encerramento das actividades lectivas às 13 horas e 15 minutos de sexta-feira.

O quadro definido para o mesmo estabelecimento de ensino foi de dez auxiliares de acção educativa, tendo,