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II SÉRIE-B — NÚMERO 24

Requerimento n.° 879IV (2.a)AC De 6 de Abril de 1989

Assunto: Envio de publicações.

Apresentado por: Deputada Helena Roseta (Indep.).

Nos termos da alínea y) do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Governo me sejam enviadas as seguintes publicações:

1) Administração Local em Números — 1986-1987, Ministério do Planeamento e da Administração do Território, Direcção-Geral da Administração Autárquica;

2) Regionalização do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central — PIDDAC 1988, Secretaria de Estado do Planeamento e do Desenvolvimento Regional;

3) Idêntico ao n.° 2), para 1989.

Requerimento n.° 880/V (2.a)-AC

de 12 de Abril de 1989

Assunto: Não pagamento aos médicos clínicos gerais de horas extraordinárias pela ARS de Portalegre. Apresentado por: Deputado Luis Roque (PCP).

Os médicos clínicos gerais do distrito de Portalegre são obrigados a 20 horas semanais de consultas, I2 horas diurnas e semanais de serviço de urgência, 24 horas semanais de serviço de urgência, que a ARS apelida de «prevenção», e 13 horas semanais ao abrigo da alínea c) do n.° 2 do artigo 31.° do Decreto-Lei n.° 310/82, de 3 de Agosto.

Este «espantoso» regime de trabalho representa, praticamente, uma permanência total no hospital, devido às escalas, sejam de urgência ou prevenção, sem receberem por essa presença qualquer remuneração complementar, a título de trabalho extraordinário nocturno prestado em dia de descanso semanal.

O trabalho extraordinário tem limites legais, que não podem ser ultrapassados, ao abrigo do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 187/88, de 27 de Maio.

Por outro lado, o horário de trabalho dos clínicos gerais é regulamentado peio Decreto-Lei n.° 110-A/81, de 14 de Maio, ou pelo Decreto-Lei n.° 187/88, de 27 de Maio, que não são respeitados pela ARS de Portalegre.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, formulo ao Ministério da Saúde as seguintes questões:

1) Tem o Ministério conhecimento desta anomalia?

2) Como pensa o Ministério resolver o problema com os clínicos em causa?

Requerimento n.° 881/V (2.8)AC

de 12 de Abril de 1989

Assunto: Regulamento do Bairro Social da PETRO-GAL (ex-Bairro do Dr. Oliveira Salazar), sito na Bobadela, Sacavém.

Apresentado por: Deputado Luís Roque (PCP).

O supracitado Regulamento foi elaborado em 17 de Junho de 1959 e espelha a filosofia como eram criados os bairros sociais no Estado Novo.

Trata-se de um regulamento que contém disposições gravemente limitadoras da liberdade individual e violadores da Constituição da República.

Espanta, por isso, que, volvidos 30 anos, a PETRO-GAL (proprietária do Bairro) continue a aplicar esse «bolorento» Regulamento.

Os artigos 4.°, 6.° e 7." do citado Regulamento, que segue em anexo, são bem espelhos da hipócrita doutrina moral da ditadura.

Acresce que os artigos 5.°, 8.ü e 10.° mostram bem a prepotência do regime então vigente c que não se coadunam com a situação de democracia que hoje vivemos.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais c regimentais aplicáveis, urge formular ao Minisiério da Indústria e Energia as seguintes questões:

1) Tem este Ministério conhecimento do citado Regulamento?

2) Que medidas pensa tomar esse Ministério para resolver este assunto?

3) Ou será que o Ministério está de acordo com ele e com a PETROGAL e aceita passivamente a herança do ditador?

Anexo: Regulamento do Bairro Social da PETROGAL.

ANEXO REGULAMENTO

1.° Os moradores do Bairro do Dr. Oliveira Salazar, em Sacavém, pertencente à SACOR, ficam sujeitos à disciplina do presente Regulamento.

2.° As concessões de habitação, feitas pela SACOR ao pessoal ao seu serviço, durarão enquanto vigorar o contrato de prestação de serviços do beneficiário, de harmonia com a legislação em vigor e salvas as excepções previstas neste Regulamento.

3.° Os encargos mensais a pagar pelos beneficiários dos cinco tipos de habitações existentes serão os seguintes:

HH — moradias para agregados de mais de nove pessoas — 350$;

H — moradias para agregados de mais de sele pessoas — 320$;

A — moradias para agregados de mais de três pessoas — 300$;

B — habitações para agregados de três pessoas — 270$;

C — habitações para casais sem filhos — 250S.

§ I.° Sempre que estas quantias excedam 20% do salário mensal do beneficiário, excluídos quaisquer subsídios ou abonos, o encargo da habitação será igual a essa percentagem, aumentando proporcionalmente sempre que aumente o salário, até aos limites indicados no corpo do artigo.

§ 2.° A SACOR reserva-se o direito de proceder à revisão destes encargos, alterando-os, quando o considerar justificado.