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28 DE ABRIL DE 1989

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4.° São deveres gerais de todos os moradores do Bairro:

a) Manter bom porte moral, abstendo-se da prática de actos contrários aos bons costumes, à disciplina e aos princípios orientadores da ordem social estabelecida;

b) Auxiliar-se mutuamente e não causar incómodos ou danos aos restantes moradores;

c) Colaborar na conservação, higiene e embelezamento de tudo quanto ao Bairro pertença, evitando e ajudando a reprimir todos os actos susceptíveis de causarem prejuízos;

d) Cumprir as obrigações de frequência escolar impostas por lei, nos termos que forem indicados pela SACOR.

§ único. Para assegurar o cumprimento das obrigações gerais que ficam estabelecidas os moradores devem, em especial, abster-se de:

1) Permanecer no Bairro ou próximo dele em estado de embriaguez;

2) Provocar desordens ou altercações;

3) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da moral pública;

4) Provocar ruídos, fumos ou cheiros incómodos;

5) Possuir animais que possam perturbar o sossego dos outros moradores do Bairro;

6) Promover festas, arraiais ou quaisquer outros divertimentos públicos sem prévia autorização;

7) Fazer despejos em locais não permitidos, bem como deitar papéis, restos de comida e outros detritos para as ruas e logradouros comuns;

8) Danificar as árvores e cortar ou pisar flores e arbustos;

9) Estender roupa em lugares públicos ou outros onde tal não seja permitido.

5." São deveres especiais dos beneficiários:

o.) Pagar o encargo mensal estabelecido na data em que lhes seja exigido;

b) Servir-se da casa unicamente para habitação própria e do agregado familiar, em condições que os não privem do mínimo de requisitos higiénicos e não lhe dando qualquer outra utilização sem prévia autorização escrita;

c) Comunicar, no prazo de oito dias, qualquer alteração do agregado familiar, resultante do nascimento, falecimento ou saída definitiva, e não manter, em casa, sem autorização, moradores que não constem do agregado familiar registado para o efeito, do qual só podem fazer parte os cônjuges, os descendentes e os ascendentes ou ainda menores ou inválidos que estejam efectivamente a cargo do beneficiário;

d) Manter as casas e suas dependências em bom estado de conservação e asseio, obrigando-se à substituição de vidros partidos e às reparações que não sejam determinadas pelo decurso do tempo e uso normal da habitação, mas não efectuando obras nem alterando as características da casa sem prévia autorização por escrito;

e) Quando se trate de prédios de andares, manter o asseio das partes comuns dos mesmos prédios;

f) Responsabilizar-se pelo comportamento do agregado familiar e por quaisquer prejuízos causados, por si ou seus familiares, no Bairro e a terceiros;

g) Permitir a entrada e vistoria das casas ao pessoal da entidade proprietária, devidamente credenciado para o efeito, e apresentar o exemplar do Regulamento em seu poder, quando lhes for exigido para qualquer averbamento;

h) Avisar, com antecedência mínima de 30 dias, quando pretender renunciar à concessão;

t) Entregar a casa, finda a concessão, no devido estado de limpeza e conservação.

6.° As habitações do Bairro só serão concedidas a famílias legitimamente constituídas e apenas por estas poderão ser ocupadas.

7.° A inobservância das obrigações prescritas no presente Regulamento será considerada como infracção disciplinar e dará lugar a:

a) Advertência simples;

b) Advertência registada;

c) Desalojamento da casa.

§ único. A providência da alínea c) será sempre tomada mediante inquérito sumário, com audiência do responsável.

8.° A concessão de habitação terminará nos casos seguintes:

a) Demissão ou morte do beneficiário;

b) Deixar o beneficiário de ter residência no prédio por mais de três meses sem autorização prévia;

c) Ter o beneficiário prédio próprio, com possibilidade legal de o habitar, em local onde disponha de facilidades de transporte;

d) Ser aplicável o disposto na alínea c) do artigo 7.°

§ 1.° A concessão poderá subsistir, se a SACOR o entender, por morte do beneficiário quando este deixar viúva que à data da morte dele não estivesse separada judicialmente ou de facto e que, se anteriormente o tiver estado, com ele vivesse há, pelo menos, um ano.

A concessão de habitação à viúva só será de manter enquanto não contrair novo matrimónio e se tiver porte moral irrepreensível.

§ 2.° A concessão poderá também subsistir depois da reforma do beneficiário.

§ 3.° Nos casos previstos nos parágrafos anteriores poderá ser determinada, se tal for julgado conveniente, a transferência para outra habitação.

9.° Os beneficiários não terão direito a qualquer indemnização pelas benfeitorias que executem, as quais não poderão ser levantadas ou demolidas.

10.° Será entregue a cada beneficiário um exemplar deste Regulamento, no qual se farão os averbamentos necessários e que deverá ser apresentado aos representantes da sociedade proprietária sempre que tal seja exigido.;

11.° Quaisquer dúvidas ou casos omissos serão resolvidos pela administração da SACOR.

(Aprovado pela comissão executiva da SACOR em reunião de 17 de Julho de 1959.)