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8 DE SETEMBRO DE 1989

246-(11)

Entretanto, e na sequência de uma solicitação do Sr. Procurador da República junto do Tribunal de Paredes de Coura nesse sentido, está a proceder-se à análise da cápsula retirada do telefone da instalação em questão, após o que será enviado pelos Serviços Jurídicos de Telecomunicações da empresa a esse Tribunal o relatório da análise efectuada, bem como o processo elaborado pela comissão de inquérito já referida.

2 — Quanto à questão formulada no n.° 2 do requerimento em apreço, relativamente aos melhoramentos em curso no referido distrito, na área das telecomunicações, merecem especial relevo a instalação do comutador digital de Viana do Castelo, a ampliação de diversas redes locais e regionais e a instalação de feixes hertzianos nas ligações regionais que servem Ponte da Barca e Lanheses.

3 — No que se refere às acções programadas para 1989, tais realizações apresentam os seguintes indicadores:

Investimento no valor de 1 500 000 contos; Instalação de novos postos telefónicos e de telex; Aumento de 8624 linhas de rede das estações telefónicas;

Ampliação das redes local e regional.

4 — De acordo com os objectivos fixados pelos CTT neste domínio, os quais visam, essencialmente, a obtenção de um melhor nível de qualidade do serviço aliado a uma maior capacidade de resposta face à procura verificada, foi definido para o triénio 1990-1992 um conjunto de acções, das quais importa, sobretudo, destacar:

Ampliação do comutador digital de Viana do Castelo;

Início da digitalização no grupo de redes de Valença;

Instalação de feixes hertzianos e de cabos de fibra óptica na rede regional, os quais servirão várias zonas do distrito.

5 — Quanto à terceira questão do requerimento em causa, importa referir que, de um modo geral, as realizações já levadas a cabo, bem como as que estão em curso, visam garantir resposta adequada à procura.

6 — No que concerne à última questão, a qual se refere ao período de tempo decorrido entre um pedido de instalação telefónica e a sua satisfação, a demora verificada no ano de 1988 foi, em média, de nove meses para postos residenciais e de três meses para não residenciais.

De acordo com os objectivos definidos para 1992, a demora média verificada no distrito em questão será provavelmente de quatro meses para residências e de um mês para postos não residenciais, dentro de padrões europeus.

6 de Setembro de 1989. — O Chefe do Gabinete, J. Castro Fraga.

MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 399/V (2.a)--AC, da deputada Ilda Figueiredo (PCP), relativo à prevenção de riscos de acidentes graves.

Em resposta ao requerimento em epígrafe, encarrega--me S. Ex.a o Ministro do Planeamento e da Admi-

nistração do Território de, por intermédio de V. Ex.a, levar ao conhecimento do Sr. Deputado o seguinte:

1 — O Decreto-Lei n.° 224/87, de 3 de Junho, estabelece normas relativas à prevenção dos riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais, bem como a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente.

2 — Os estabelecimentos industriais abrangidos pelo Decreto-Lei n.° 224/87, em particular os considerados no seu artigo 8.°, são fontes potenciais de risco no que respeita à emissão de substâncias tóxicas ou inflamáveis, capazes de provocar intoxicação, incêndios e explosões ou contaminações ambientais graves (acidentes industriais graves), sendo aos mesmos requerido que, em caso de ocorrência de acidente industrial grave, o comuniquem à Autoridade Técnica de Riscos Industriais Graves (ATRIG).

3 — Compete à ATRIG, nos termos da alínea h) do n.° 3 do artigo 4.° do referido decreto-lei, proceder à apreciação técnica dos acidentes ocorridos e não proceder a inquéritos.

Esta apreciação técnica tem como objectivos verificar da previsão e adopção das medidas de prevenção e intervenção adequadas a este tipo de acidentes, determinar outras, quando necessário, e emitir recomendações a indústrias do mesmo tipo para melhorar as condições de segurança.

4 — Nestes termos, o acidente ocorrido na ISOPOR em 13 de Janeiro de 1989 foi apreciado de acordo com a metodologia adoptada pela ATRIG para a apreciação dos acidentes comunicados nos termos do Decreto--Lei n.° 224/87.

5 — Desta apreciação concluiu-se:

5.1 — O acidente consistiu na fuga, durante alguns segundos, de uma mistura gasosa constituída por tetracloreto de carbono e dicloreto de carbonilo, localizada numa área restrita da instalação;

5.2 — A fuga foi imediatamente detectada pelo operador da instalação, o qual tomou prontamento as medidas apropriadas para a eliminar, não tendo da mesma havido consequências para o exterior;

5.3 — Neste acidente e na dúvida de se tratar de um acidente grave, a ISOPOR accionou o seu plano de emergência interno, comunicou à autoridade competente de protecção civil e à ATRIGA;

5.4 — Da apreciação do acidente em apreço concluiu-se não se tratar o mesmo de um acidente industrial grave, de acordo com o disposto no n.° 3 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 224/87.

6 — Por último, refere-se que, aquando da visita às instalações da ISOPOR efectuada por elementos da ATRIG, no âmbito da apreciação deste acidente, verificou-se a adequação das medidas adoptadas pela empresa para evitar a repetição de acidentes análogos e confirmou-se a sua concretização.

1 de Setembro de 1989. — O Chefe do Gabinete, Eduardo Zúquete.

POLÍCIA JUDICIÁRIA DIRECTORIA-GERAL

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 433/V (2.a)--AC, do deputado José Magalhães (PCP), sobre as aplicações informáticas a cargo da PJ.

As aplicações informáticas a cargo da Polícia Judiciária são para uso exclusivo das acções de prevenção