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8 DE SETEMBRO DE 1989

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da República Portuguesa, para tanto se tendo solicitado a fazer justiça os órgãos com competência para administrá-la — os tribunais.

2 — 0 comunicado difundido à imprensa sobre o incidente tomou por base o processo interno de averiguações a que o Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana procedeu a partir das declarações do soldado que interveio na ocorrência, e dela deu participação, não na condição de infractor, mas na de agente da autoridade, condição essa que detinha e assumiu, como era seu estrito dever, a fim de impedir a prática de flagrante delito. E foi disso que em verdade se tratou: intervenção legítima e obrigatória de um agente da autoridade para reprimir agressão ilícita praticada contra um funcionário da CP no exercício das suas funções. Se essa intervenção não se dimensionou aos estritos limites que lhe estavam permitidos e se caracterizou por excesso susceptível de sanção penal, é circunstância que, como no n.° 1 se disse, caberá aos tribunais esclarecer.

3 de Agosto de 1989. — O Chefe do Gabinete, A. Neves Águas.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 864/V (2.a)-AC, do deputado Luís Roque (PCP), sobre a recusa de crédito bancário aos senhorios no âmbito do RECRIA.

Relativamente ao assunto em epígrafe, tenho a honra de informar V. Ex.a do seguinte:

Pelo Decreto-Lei n.° 4/88, de 14 de Janeiro, foi criado o Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA), destinado à recuperação de fogos e imóveis em estado de degradação.

De acordo com esse Regime, o apoio da administração central e local é dado através de comparticipações a fundo perdido nos termos do referido diploma.

Quanto ao financiamento da parte do investimento não comparticipado pelo Estado, nomeadamente o crédito bancário, o Decreto-Lei n.° 4/88 não prevê regime especial, dizendo claramente o preâmbulo, no seu último parágrafo, que «os interessados poderão recorrer às instituições de crédito, nas condições a acordar livremente entre as partes».

Isto mesmo é confirmado pelo Banco de Portugal, através da informação n.° 301/DSI/NRI, de 31 de Maio, cuja fotocópia se anexa.

11 de Setembro de 1989. — O Chefe do Gabinete, Augusto Costa.

Anexo

BANCO DE PORTUGAL

Em resposta ao ofício de V. Ex.a com o n.° 3933, de 22 de Maio de 1989, cumpre-nos informar que o crédito bancário para as finalidades mencionadas no requerimento anexo ao mesmo ofício não está sujeito a

quaisquer regras administrativas particulares, sendo decidido pelos bancos com base nos critérios e factores atendíveis para a concessão de qualquer outro crédito.

Não existe, pois, nem se considera viável, a imposição aos bancos da obrigação de conceder crédito para as finalidadss em referência.

31 de Maio de 1989. — Por delegação, (Assinatura ilegível.)

SECRETARIA DE ESTADO DO ORÇAMENTO GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 868/V (2.a)-AC, do deputado Cláudio Percheiro e outros (PCP), sobre os subsídios concedidos pelo Ministério das Finanças à Cooperativa Agrícola de Ourique.

Reportando-me ao assunto indicado em epígrafe, comunico a V. Ex.a o seguinte:

I — Cópia do projecto ou projectos de investimento. — Dada a natureza dos subsídios pagos, conforme quadro 1, os projectos de investimento devem ser solicitados directamente à Cooperativa.

II — Mapa demonstrativo e justificativo da aplicação das verbas atribuídas:

a) Enviamos demonstrativo (quadro 1) dos subsídios pagos pelo INGA;

b) Dos subsídios pagos à Cooperativa, pressupõe o INGA terem sido entregues por esta aos seus associados, e referentes aos cereais em função das entregas dos mesmos à Cooperativa.

III — Cópia das contas de gerência [...] e cópia da acta. — O INGA não dispõe das contas de gerência relativas àquela Cooperativa, mas junta-se cópia das actas relativas à eleição dos corpos gerentes da Cooperativa em 1984 e 1987 (o).

12 de Maio de 1989. — O Chefe do Gabinete, Vasco Valdez Matias.

(o) O documento referido foi entregue ao deputado.

INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA

QUADRO 1

Subsídios pagos à Cooperativa Agricola de Ourique

(Em comos)

Tipo

1987

1988

Toiat

 

10 620

45 801

56 421

Aquisição equipamento laboratorial

1 305

-

1 305

Aquisição de sem-fins.............

390

-

390

Total ...........

12 315

45 801

58 116

10 de Maio de 1989. — (Assinatura ilegível.)