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8 DE SETEMBRO DE 1989

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com o estabelecido no Despacho Normativo n.° 29/87, de 20 de Março de 1987, de 150 mg/m3 e 300 mg/m3, respectivamente. Os valores diários registados, embora insuficientes para definir a qualidade do ar, apresentam uma média de 170 mg/mJ e apontam para uma situação de fronteira tolerável.

Aliás, tal situação parece plausível já que, após a melhoria da lavagem dos gases, o aumento da altura da chaminé do lavador e a diminuição da sucção de poeiras e fumos, efectuados em 1988, os reclamantes nunca mais apresentaram qualquer queixa junto desta Delegação.

ií) A determinação da concentração de partículas emitida pela chaminé do lavador de gases:

Não foram ainda legalmente afixados os valores limite para as emissões pelas chaminés. Os valores aceites na maioria dos países, para este tipo de indústria e valor de caudais, rondam os 300 mg/m3.

Assim, tendo em consideração os valores registados durante o ano de 1988, podemos dizer que, também aqui, estamos na fronteira do tolerável.

O Chefe do Gabinete, José Manuel Saldanha Bento.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

INSTITUTO DE INFORMÁTICA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 1139/V (2.a)-AC, dos deputados José Magalhães e Octávio Teixeira (PCP), sobre a norma portuguesa de vocabulário informático.

No seguimento do solicitado no ofício de V. Ex.a, e com vista a habilitar o Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais a responder ao requerimento parlamentar acima referenciado, cumpre-me informar:

O Instituto Português de Qualidade (IPQ) é, nos termos do Decreto-Lei n.° 183/86, de 12 de Julho, o organismo nacional responsável por todas as actividades de normalização, certificação e metrologia, assegurando a unidade de doutrina e acção do Sistema Nacional de Qualidade.

No seguimento de uma política de descentralização efectiva dos trabalhos de normalização, e porque «computadores e tratamento da informação» corresponde a uma área de actividade em que a intervenção do Instituto de Informática (II) é relevante, decidiu o IPQ reconhecê-lo como organismo com funções de normalização sectorial (ONS) nesse domínio.

Passou, pois, o Instituto de Informática, a partir da data da assinatura do respectivo protocolo de reconhecimento como organismo com funções de normalização sectorial, a coordenar as comissões técnicas portuguesas no domínio de computadores e tratamento da informação.

A tarefa principal de uma comissão técnica (CT) é a elaboração e a revisão das normas portuguesas. Estes trabalhos são efectuados pelos vogais das comissões técnicas, em estreita ligação com a ISO/IEC ou outras organizações internacionais similares, mas principalmente com as organizações pertencentes à estrutura europeia de normalização (CEN/CENELEC).

Neste contexto existe, pois, uma Comissão Técnica de Normalização a trabalhar em vocabulário informá-

tico (CT-106 Vocabulário), sendo os seus trabalhos fundamentalmente centrados na tradução e adaptação da Norma Internacional ISO 2382.

A referida norma é constituída por 20 partes, que a seguir de enumeram:

ISO 2382-1:1984 .... Part 01 — Fundamental

terms.

ISO 2382-2:1976 ____ Part 02 — Arithmetic and

logic operations.

ISO 2382-3:1987 .... Part 03 — Equipment

technology.

ISO 2382-4:1987 ____ Part 04 — Organization

of data.

ISO 2382-5:1974 .... Part 05 — Representation

of data.

ISO 2382-6:1987 ____ Part 06 — Preparation

and handling of data.

ISO 2382-7:1977 ____ Part 07 — Digital computer programming.

ISO 2382-8:1986 ____ Part 08 — Control, integrity and security.

ISO 2382-9:1984 .... Part 09 — Data communications.

ISO 2382-10:1979 ... Part 10 — Operating techniques and facilities.

ISO 2382-11:1987 ... Part 11 — Processing

units.

ISO 2382-12:1988 ... Part 12 — Peripheral

equipment.

ISO 2382-13:1984 ... Part 13 — Computer graphics.

ISO 2382-14:1978 ... Part 14 — Reliability,

maintenance and availability.

ISO 2382-15:1985 ... Part 15 — Programming

languages.

ISO 2382-16:1978 ... Part 16 — Information

theory.

ISO 2382-18:1987 ... Part 18 — Distributed

data processing.

ISO 2382-19:1980 ... Part 19 — Analog computing.

ISO 2382-21:1985 ... Part 21 — Interfaces between process computer systems and technical processes.

ISO 2382-22:1986 ... Part 22 — Calculators.

O trabalho até agora elaborado pela Comissão Técnica pode ser resumido no seguinte:

Homologadas como norma portuguesa as partes 1, 2, 3, 4, 5 e 19 (NP3003);

Aprovadas como prNP as partes 9 e 10 aguardando homologação,1