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II SÉRIE-B — NÚMERO 34

Aprovadas como aprNP, estando brevemente em fase de inquérito público, as partes 6, 13, 14 e 21; Em fase de ultimação na Comissão Técnica as partes 8 e 15.

Todo o processo de elaboração das normas portuguesas pode ser resumido como se indica em anexo.

O Presidente do Conselho de Direcção, M. A. Fernandes Costa.

ANEXO

Procedimentos para a aprovação e homologação de normas portuguesas

A) Generalidades

1 — As normas portuguesas elaboradas por CTs, permanentes ou ad hoc, são aprovadas e homologadas nos termos previstos do Decreto-Lei n.° 165/83, de 27 de Abril, de acordo com os procedimentos aqui apresentados e consignados na Directiva CNQ 3/85.

B) Proposta e aprovação de projecto de normas

1 — Proposta de projecto de norma.

a) Cada anteprojecto de norma portuguesa (aprNP) elaborado por uma CT, de acordo com a directiva CNP 1/85 — «Regras gerais para a apresentação das normas portuguesas», deve ser enviado pelo respectivo presidente ao ONS acompanhado de uma informação com vista à sua aprovação.

b) Essa informação deverá conter:

a) Indicação sobre o consenso obtido no seio da CT;

b) Indicação da norma internacional ou regional correspondente, se existir, referindo e justificando eventuais divergências e explicitando o respectivo grau de equivalência;

c) Outras indicações julgadas pertinentes, nomeadamente a vantagem de a norma resultante ser aplicada em sistemas de certificação ou tornada obrigatória;

d) Proposta de passagem do aprNP a projecto de norma (prNP) para sujeição a inquérito público, ou para passagem directa a norma portuguesa (NP), observadas as condições legais.

2 — Apreciação para aprovação.

o) O aprNP e a informação referida em 4.1.2.1 são submetidos à apreciação do ONS, que deverá:

a) Proceder à análise da informação da CT;

b) Verificar a eventual interferência do aprNP com o âmbito de actividade de outras CTs;

c) Verificar a coerência com as «Regras gerais para a apresentação das normas portuguesas» (Directiva CNQ 1/85) e com outras normas já existentes;

d) Analisar quaisquer outros aspectos formais ou técnicos;

e) Elaborar um relatório que contenha informação relativa aos elementos anteriormente mencionados e dar parecer sobre a passagem do aprNP a prNP para sujeição a inquérito público, ou indirectamente para NP.

b) No caso de o ONS verificar que o anteprojecto não reúne as condições para aprovação, devolverá o mesmo à CT autora, para reformulação.

3 — Aprovação.

a) Perante o relatório referido em 4.1.2.2.1, alínea i?), o IPQ tomará uma das seguintes decisões sobre o aprNP:

a) Aprova-o como prNP para sujeição a inquérito público;

b) Aprova-o para homologação como NP quando verificadas as condições referidas no n.° 6 do artigo 11." do Decreto-Lei n.° 165/83;

c) Devolve-o, se for caso disso, ao ONS.

4 — Inquérito público.

o) O inquérito público é feito nos termos dos n.os 1 a 5 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 165/83, sendo o texto do prNP editado pelo IPQ e enviado às entidades mais ligadas ao assunto.

b) O anúncio da sujeição do prNP a inquérito público deve referir que os eventuais comentários devem ser remetidos ao ONS.

c) Terminado o prazo de inquérito público, o ONS deverá remeter à CT autora do prNP os comentários recebidos para apreciação.

d) A CT analisará esses comentários e elaborará uma informação da qual conste, para além dos elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do ponto 4.1.2.1 do presente documento, ainda a justificação da rejeição de críticas e a proposta de passagem do prNP a NP, ou a sujeição de um novo inquérito, se for caso disso.

Se achar conveniente, a CT poderá convidar as entidades autoras dos comentários para a sua apreciação, em reunião a promover para o efeito.

e) O prNP, acompanhado da informação referida no ponto anterior, será submetido à apreciação do ONS, o qual elaborará um relatório final, com base nessa informação, onde conste:

a) Informação sobre o consenso global obtido, nomeadamente indicação de críticas recebidas, referindo e justificando as razões das eventuais rejeições;

b) Indicação da norma internacional ou regional, se existir, referindo e justificando eventuais divergências, e explicitando o respectivo grau de equivalência;

c) Outras indicações julgadas pertinentes, nomeadamente a vantagem de a norma poder ser aplicada em sistemas de certificação ou tornada obrigatória;

d) Parecer sobre a aprovação do prNP como NP ou sobre a necessidade de promover um novo inquérito público.

f) Face à informação contida no relatório, o IPQ decidirá sobre a aprovação do prNP como NP ou sobre a sua sujeição a novo inquérito público.

Q Aprovação e homologação de normas portuguesas

1 — A aprovação da NP é efectuada pelo IPQ e seguida da sua homologação pelo seu presidente.

2 — 0 texto do prNP aprovado pelo ONS, acompanhado do respectivo relatório elaborado, deverá ser remetido ao IPQ, para homologação conjunta, nos termos do n.° 3 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 165/83.

3 — No caso de o IPQ considerar que o prNP não reúne condições para ser homologado, apresentará ao ONS as razões determinantes desse facto e solicitará uma analise conjunta do prNP no sentido de se obter um acordo.

Quando tal acordo não for possível, deve o assunto, depois de devidamente informado, ser presente ao Conselho Nacional da Qualidade, para reexame.