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8 DE SETEMBRO DE 1989

24Ó-U9)

4 — O termo de homologação deve ser assinado pelo presidente do IPQ.

5 — No caso do prNP ter sido aprovado como NP, com base nas condições referidas no n.° 6 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 165/83, seguir-se-á a homologação de acordo com os procedimentos indicados nesta secção.

6 — O IPQ promoverá a publicação dos actos de homologação na 3.8 série do Diário da República, de acor-do com o n.° 7 do artigo 12." do Decreto-Lei n.° 165/83.

D) Revisão das normas portuguesas

1 — A revisão de cada NP deve ser efectuada de cinco em cinco anos, ou sempre que a entidade responsável pela sua aprovação o entenda conveniente, e seguirá procedimentos idênticos aos adoptados para o prNP.

2 — Nos casos em que tal revisão conduza à suspensão ou à anulação de uma norma, e salvaguardando o disposto no n.° 3 do artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 165/83, deverão ser elaborados os respectivos actos

de suspensão ou de anulação, os quais, depois de assinados pelos presidentes do IPQ e do ONS, são publicados na 3." série do Diário da República.

£) Atribuição do estatuto de norma portuguesa

1 — Tal como previsto no artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 165/83, poderá ser dado o estatuto de NP às normas internacionais ou regionais, cujos projectos tenham sido objecto de voto positivo pelo IPQ.

2 — A proposta de atribuição do estatuto de NP, acompanhada de informação onde constem as indicações pertinentes da secção 4.1.2.1, deverá ser remetida ao ONS.

3 — As normas internacionais ou regionais, a publicar na versão original, em inglês ou francês, deverão ser acompanhadas de uma tradução aprovada pela CT competente, caso exista.

4 — A aprovação e homologação como normas portuguesas segue os procedimentos indicados na secção 4.2.

Aprovação e homologação de normas portuguesas Anteprojecto de norma portuguesa (aprNP)

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