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II SÉRIE-B — NÚMERO 10

organizações representativas dos armadores e dos pescadores, o considere possível.

Nos termos da Convenção, qualquer marítimo (definido como «todas as pessoas empregadas, seja a que título for, a bordo de um navio ao qual se aplique a Convenção») terá direito a ser repatriado:

d) Quando um contrato por duração determinada ou por viagem termine no estrangeiro;

6) No fim do período de pré-aviso dado de acordo com as disposições de ordem geral ou individual do contrato;

c) Em caso de doença ou acidente ou qualquer outra razão de ordem médica;

d) Em caso de naufrágio;

e) Nos casos em que o armador deixe de cumprir as suas obrigações legais ou contratuais relativamente ao marítimo, por razões de falência, venda do navio ou qualquer outra razão análoga;

f) Quando o navio se dirija para uma zona de guerra à qual o marítimo não aceite deslocar-se;

g) Em caso de cessação ou suspensão do trabalho do marítimo por sentença arbitral ou convenção colectiva ou qualquer outra razão similar.

O direito ao repatriamento dependerá de uma duração máxima do período de embarque, a prever pela legislação ou pelas negociações colectivas, e que deve ser inferior a 12 meses, devendo a legislação nacional determinar sítios para onde os marítimos podem ser repatriados.

Contém ainda a Convenção a indicação das disposições a tomar para o repatriamento, no que se refere ao pagamento das despesas de viagem, à garantia do alojamento e alimentação, à facilidade de obtenção dos documentos necessários, etc.

A Recomendação n.° 174, também sobre o repatriamento dos marítimos, adoptada na mesma sessão da Conferência Internacional do Trabalho por 206 votos a favor (entre os quais os de Portugal), nenhum voto Contra e 2 abstenções, determina que, sempre que um marítimo deva ser repatriado, de acordo com as disposições da Convenção, e nem o armador nem o Estado membro no território no qual o navio se encontre registado cumpram a obrigação que lhes impõe a Convenção de organizar o repatriamento e de assumir as despesas, o Estado a partir do território do qual o marítimo deve ser repatriado ou o Estado de que o marítimo é nacional deveria organizar o repatriamento e depois cobrar as despesas junto do membro em cujo território o navio esteja registado, de acordo com a alínea c) do artigo 5.° da Convenção.

Solicitado a pronunciar-se sobre a possibilidade de aceitação destes instrumentos, o Ministério dos Transportes e Comunicações, através da Direcção-Geral do Pessoal do Mar, informou a existência de disparidades assinaláveis entre os preceitos da Convenção e o direito constituído que inviabilizam a ratificação, de membro, da Convenção e que impedem a aceitação da Recomendação.

Já o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação entende que, na perspectiva da sua aplicação às pescas, a Convenção não traz dificuldade de aplicação, devendo, contudo, a legislação portuguesa salvaguardar o direito de recuperação das despesas de repatria-

mento, total ou parcial, junto do marítimo, sempre que esse repatriamento tenha origem em falta grave às obrigações laborais por parte do marítimo.

Das organizações patronais e sindicais consultadas pronunciaram-se a Confederação da Indústria Portuguesa, a Federação dos Sindicatos do Sector das Pescas e o Sindicato Livre dos Pescadores.

A Confederação da Indústria Portuguesa entende que os textos destes instrumentos, tal como os dos OUtfOS que foram adoptados na 74." sessão da Conferência Internacional do Trabalho, não suscitam objecções de fundo, mas que, dadas as condições extremamente desfavoráveis do sector das pescas em Portugal, deverá o Governo abster-se de tornar aplicável a este sector de actividade as disposições dos referidos textos.

Já a Federação dos Sindicatos do Sector das Pescas e O Sindicato Livre dos Pescadores entendem que esta Convenção, tal como todas as que foram adoptadas nesta sessão marítima da Conferência, deve ser ratificada com aplicação às pescas.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS COMISSÃO DA CONDIÇÃO FEMININA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 185/V (3.*)--AC, da deputada Julieta Sampaio (PS), acerca da Comissão da Condição Feminina governamental — Delegação do Porto.

Em resposta ao oficio n.° 3696/89 do Gabinete de S. Ex.* o Ministro dos Assuntos Parlamentares, junto se envia a informação pedida sobre as actividades desenvolvidas no ano de 1988-1989 pela Delegação Regional do Norte da Comissão da Condição Feminina.

Considero, porém, ser meu dever e direito fazer algumas observações sobre o teor e conteúdo do mesmo requerimento.

Em primeiro lugar, o mesmo é dirigido ao Sr. Vice--Primeiro-Ministro, à Comissão da Condição Feminina — Delegação do Porto e ainda às organizações não governamentais — Conselho Consultivo.

Devo esclarecer em primeiro lugar que as organizações não governamentais não constituem uma entidade por si próprias, mas integram uma das secções do Conselho Consultivo da CCF conjuntamente com a Secção Interministerial.

Por outro lado, se se trata de um requerimento ao Governo, no âmbito da acção fiscalizadora da Assembleia, relativamente à sua acção, não entendo por que razão o mesmo se dirige às organizações não governamentais. Para além disso, estranho que o requerimento seja dirigido à Delegação do Norte da Comissão da Condição Feminina, departamento que não tem autonomia, e não à Comissão da Condição Feminina, ou à sua presidente, que é a última responsável pelo trabalho desenvolvido pela mesma Comissão.

Finalmente, não posse deixar de manifestar alguma supresa perante o teor do requerimento e as suas implicações. Diz a Sr." Deputada Julieta Sampaio que à Subcomissão Parlamentar da Igualdade e Participação das Mulheres chegam queixas sobre a existência de discriminações contra as mulheres, designadamente no que